Processo 0021019-89.2025.5.04.0021

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021019-89.2025.5.04.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021019-89.2025.5.04.0021 RECLAMANTE: JOCELAINE DA ROCHA BARCELLOS RECLAMADO: AMBAR LOUNGE POA ESPACO VIP LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 276cd4d proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor FABIANA ALICE ZORATTO LAITANO.   Vistos etc. Segundo a Resolução 105/2010 do CNJ, os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição. Ainda, o Ato 11/2020 da Corregedoria-Geral da JT também dispensa a obrigatoriedade de transcrição dos depoimentos em ata, e determina apenas o registro dos atos praticados na audiência, com identificação e cronologia. Todavia, no caso específico dos autos, ante a extensão da prova oral produzida, com objetivo de auxiliar na elaboração e análise da sentença e eventuais recursos, foi procedida a transcrição dos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas, observado o disposto no art. 828, parágrafo único, da CLT, conforme segue: DEPOIMENTO DA RECLAMANTE - JOCELINE: que a empresa tinha controle de jornada biométrico; que a depoente registrava o ponto ao chegar para trabalhar; que na saída registrava e ia embora; que os horários de início e fim de jornada não eram registrados de forma correta de acordo com a realidade; que os pontos digitais apresentavam falhas constantes e, muitas vezes, a depoente trabalhava além do horário sem registrar o ponto por estar desligado, realizando a anotação manual posteriormente; que quando utilizava o ponto biométrico as batidas eram corretas, contudo, não usufruía do intervalo; que nos casos em que o ponto biométrico não funcionava, realizava uma anotação manual todos os meses; que a anotação manual não correspondia ao horário que efetivamente tinha cumprido; que eram inseridos os horários de entrada, intervalo e saída e que, em certos dias, registrava a saída às 7h, mas permanecia na empresa por falta de funcionários; que em diversas vezes não fez intervalo e que, antes da abertura da sala internacional, também não o fazia; que o intervalo normalmente era de 1 hora; que normalmente conseguia usufruir de 1 hora; que toda semana ocorria de não conseguir fazer uma hora de intervalo; que trabalhava em regime de uma noite sim, outra não; que após a abertura da sala internacional, a impossibilidade de realizar o intervalo integral ocorria duas ou três vezes na semana; que no restante do período a marcação era normal; que a sala internacional foi aberta no mês de dezembro. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.  DEPOIMENTO DA RECLAMADA: que a jornada de trabalho da reclamante era das 19h às 7h; que o registro dessa jornada era realizado por meio de ponto biométrico; que o referido ponto sempre funcionou, não se recordado a depoente de nenhuma oportunidade em que tenha ocorrido falha ou necessidade de anotação manual; que, caso o ponto apresentasse alguma falha, o procedimento padrão seria avisar a empresa para a realização da manutenção, voltando tudo ao normal, embora o depoente não se recorde de isso ter ocorrido em nenhum momento; que, em situações de falha, são feitas inserções manuais no sistema de ponto; que o intervalo intrajornada era sempre realizado integralmente, com duração de uma hora; que a depoente não sabe informar o período em que a sala internacional foi aberta; que o depoente não sabe informar o horário específico em que a reclamante realizava o seu…

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