Processo 0021020-70.2026.5.04.0205

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021020-70.2026.5.04.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021020-70.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: DANIEL ESCOBAR MARTINS RECLAMADO: FLEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fab922 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmo. Juiz do Trabalho. Em 29/07/2026. Rodrigo Lermen Assistente de Gabinete de 1º Grau   Vistos, etc. O reclamante requer seja reconhecida a tramitação preferencial do presente feito, em razão da natureza alimentar dos créditos e da ausência de pagamento das verbas rescisórias. Ainda, requer seja concedida tutela de evidência, para determinar que a reclamada proceda ao pagamento imediato das verbas rescisórias incontroversas. Para a concessão da tutela provisória (seja de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, seja de evidência, na forma do art. 311 do CPC), faz-se indispensável a demonstração da probabilidade do direito alegado e/ou a inequívoca comprovação documental de fatos incontroversos. As alegações da inicial e os documentos juntados indicam controvérsia acerca da relação jurídica havida entre as partes, envolvendo interposta empresa (Construtora FR Ltda), que sequer consta no polo passivo e a figura de terceiros apontados como prestadores de serviços. Considerando que o reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, pois dependentes estes direitos do próprio reconhecimento do vínculo, o que somente ocorrerá após exauriente dilação probatória e prolação de sentença declaratória. Neste momento não há elementos para essa declaração. Registro que o próprio reclamante requer o reconhecimento da existência de relação empregatícia. Pelos mesmos motivos, INDEFIRO a tramitação preferencial requerida. 1. Diante das graves alegações constantes da exordial relativas à submissão a condições análogas às de escravo, aliciamento de trabalhadores migrantes e menção a procedimento de investigação junto ao órgão ministerial (Processo nº 005317.2025.04.000/4), DETERMINO a intimação do Ministério Público do Trabalho, com urgência, dada a natureza das alegações (trabalho análogo à escravidão), para que tome as providências que entender cabíveis. Observe a Secretaria. 2. Determino a intimação da reclamada para apresentar defesa e documentos, a serem anexados no PJe no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, na forma do artigo 335, caput, do CPC c/c art. 769 da CLT, sobretudo levando em consideração o quanto informa o princípio constitucional da celeridade e efetividade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). No mesmo prazo, deverá a reclamada apresentar/confirmar, preferencialmente em petição em separado, seus dados eletrônicos para a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. A oposição à sua adoção deve ser manifestada nos autos em até 05 dias após recebida a notificação. 3. Após, defiro o prazo de 10 dias, mediante notificação, para que a parte autora apresente manifestação sobre a defesa e documentos que a acompanham, devendo apresentar as diferenças que postula por amostragem. Sobre as diferenças apresentadas, a parte reclamada poderá se manifestar, também no prazo de 10 dias, mediante intimação. 4. Cite-se a reclamada, que deverá ser intimada inclusive do inteiro teor da presente decisão. 5. Decorrido o prazo acima deferido, voltem os autos conclusos para ulteriores…

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