Processo 0021020-75.2025.5.04.0732
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0021020-75.2025.5.04.0732 RECLAMANTE: JEAN MARCEL FONTOURA RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee2821f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. ISTO POSTO: I – PRELIMINARES. DA CONEXÃO COM A AÇÃO COLETIVA Nº 0021290-02.2025.5.04.0732. A existência de ação coletiva versando sobre matéria semelhante não configura, por si só, hipótese de conexão prevista no art. 55 do CPC. Ainda que ambas as demandas discutam critérios relativos ao pagamento do adicional noturno, a presente reclamação possui objeto próprio, relacionado ao contrato de trabalho mantido entre as partes, envolvendo fatos, período contratual, jornada de trabalho, produção probatória e eventual apuração de créditos individualizados, circunstâncias que afastam a identidade necessária à reunião dos processos. A mera coincidência da tese jurídica debatida não é suficiente para caracterizar conexão, tampouco para justificar a suspensão do feito, inexistindo previsão legal que imponha a paralisação da ação individual em razão do processamento de ação coletiva sobre a mesma matéria. Ademais, eventual risco de interpretações distintas acerca da tese jurídica discutida é inerente ao exercício da atividade jurisdicional, sendo solucionado pelos mecanismos próprios de uniformização da jurisprudência, e não pela reunião indiscriminada de demandas individuais e coletivas. Dispositivo: Rejeito, portanto, o pedido de reconhecimento da conexão, bem como o requerimento subsidiário de suspensão do processo. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALORE DO PEDIDO DE REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS. A reclamada sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que o reclamante deixou de atribuir valor específico aos reflexos postulados. Sem razão. A exigência de indicação do valor dos pedidos na petição inicial trabalhista, prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não impõe a discriminação individualizada do valor correspondente a cada parcela acessória ou reflexo postulado, bastando que o pedido seja certo, determinado e contenha indicação de seu valor. No caso, o reclamante atribuiu valor estimado ao pedido formulado, do qual os reflexos constituem consectários legais, atendendo, assim, à exigência prevista no referido dispositivo legal. Destarte, inexistindo exigência legal de atribuição de valor individualizado a cada reflexo postulado, não merece prosperar a preliminar arguida. Dispositivo: Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O valor atribuído à causa acompanha o cálculo efetuado pelo reclamante, na proporção das pretensões deduzidas na petição inicial e atendendo ao disposto na lei. Dispositivo: Rejeito a prefacial. II – MÉRITO. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. A determinação da indicação do valor do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT não tem o condão de limitar o valor da condenação. Nesse sentido, já julgou a Corte Trabalhista Máxima: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA ÀS PRETENSÕES.…
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