Processo 0021021-44.2025.5.04.0511

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021021-44.2025.5.04.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021021-44.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: DANIEL CRISTIANO DA ROSA RECLAMADO: MECASUL AUTO MECANICA SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8d0e00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante sustenta que a primeira reclamada atua como concessionária autorizada da segunda, vendendo veículos e prestando serviços exclusivamente para referida marca. Argumenta a existência de comunhão de esforços e interesses entre as empresas. Postula a condenação solidária das rés ou, subsidiariamente, a condenação subsidiária da segunda reclamada. Em contestação, a reclamada Mercedes-Benz contesta o pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária. Nega a existência de prestação de serviços, havendo entre as reclamadas contrato de concessão, inexistindo grupo econômico entre ambas. Argumenta que o contrato de concessão, regido pela Lei n. 6.729/1979, veda subordinação econômica, jurídica ou administrativa e não se confunde com terceirização de mão de obra. Invoca a inaplicabilidade da súmula 331 do TST ante a ausência de prestação de serviços direta. Requer a improcedência. De início, os documentos de ID 45da749 a e596cb1 demonstram que as reclamadas firmaram contrato de concessão de revenda e contrato de distribuição, que são regulados pela Lei n. 6.729/1979, que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. Nos termos do contrato, a reclamada Mecasul é a distribuidora da Mercedes-Benz, comercializando os veículos automotores desta e prestando os serviços de assistência técnica e venda de peças, o que está de acordo com o art. 2º da Lei n. 6.729/1979. Ainda, o art. 16 da Lei n. 6.729/1979 prevê: "A concessão compreende ainda o resguardo de integridade da marca e dos interesses coletivos do concedente e da rede de distribuição, ficando vedadas: I - prática de atos pelos quais o concedente vincule o concessionário a condições de subordinação econômica, jurídica ou administrativa ou estabeleça interferência na gestão de seus negócios; [...]" Diante disso, observa-se que a relação entre as reclamadas é estritamente comercial, não havendo nenhum elemento nos autos que indique a reclamada Mecasul faça parte do grupo econômico da reclamada Mercedes-Benz ou que aquela tenha prestado serviços em favor desta. Inaplicável, portanto, a Súmula 331 do TST. Desse modo, não havendo grupo econômico entre as partes nem terceirização de serviços, não há falar em responsabilidade solidária ou subsidiária da reclamada Mercedes-Benz. Neste sentido, a jurisprudência do TRT da 4ª Região: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO RECONHECIDA. Situação abarcada pela Lei 6.729/1979, Lei Ferrari, que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores (fábrica/montadora) e distribuidores (concessionárias) de veículos automotores. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020435-21.2021.5.04.0002 ROT, em 18/09/2025, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. Inexistindo qualquer elemento de prova indicando algum tipo de ingerência ou controle por parte da fábrica de veículos na condução dos negócios de empresa concessionária, que se limitava a vender os produtos da primeira nos termos do…

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