Processo 0021021-84.2023.5.04.0003
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0021021-84.2023.5.04.0003 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ROBERTO CARLOS RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f387147 proferida nos autos. ROT 0021021-84.2023.5.04.0003 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO CARLOS RODRIGUES DA SILVA ISANA PRATES SALGADO (RS52101) Recorrido: Advogado(s): SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) Recorrido: Advogado(s): TIM S A GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 655781f; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 6fcc524). Representação processual regular (id 30f0ccc). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id c5cf14c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: RG: [removido]- TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) A sentença não comporta reforma. Na defesa, a segunda reclamada (OI S.A.) admite que "manteve contrato de prestação de serviços com a empresa SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA, primeira reclamada na presente ação". Em cotejo, acosta aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada (ID. f41ae20), o qual tem por objeto a "prestação de serviços de Brigada de Incêndio Profissional composta por Bombeiros Civis (BC) (...)". Assim, diante do contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira e a segunda reclamadas, impõe-se a manutenção da sentença. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente deste Tribunal, em caso similar: "(...) Conforme contrato de trabalho de id b407c8e, o reclamante foi admitido pela primeira reclamada como bombeiro civil em 12.03.2015. Desta forma, tem-se que ele prestou serviços para a recorrente em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre ela e primeira reclamada cujo objeto era a prestação de serviços de Brigada de Incêndio Profissional composta por bombeiros civis" (id. 9e85633)." (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020617-37.2022.5.04.0013 ROT, em 11/04/2024, Desembargadora Beatriz Renck) Desse modo, a hipótese é compatível com a responsabilidade cogitada no item IV da Súmula 331 do TST. Isso porque não pode o trabalhador, parte hipossuficiente, ficar desamparado em caso de eventual inadimplência da prestadora dos serviços, enquanto o tomador foi diretamente beneficiado com o seu trabalho. Em que pese lícita a terceirização, isso não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços,…
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