Processo 0021021-87.2026.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021021-87.2026.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0021021-87.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: IRANISE MARIA SOBRINHO EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. EXEQUENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de ação civil coletiva proposto por IRANISE MARIA SOBRINHO em face da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, pretendendo o pagamento da quantia de R$ 5.502,29. A parte autora aduz que na ação civil pública de nº 0061022-09.2003.8.17.0001 os requeridos foram condenados a providenciar a complementação das quantias pagas à menor e correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data dos eventos danosos. Diz que a autora é beneficiária de IVO FERREIRA DOS SANTOS, falecido em 03 de setembro de 2004. Contudo, afirma que o valor recebido, no importe de R$ 13.479,48, em 22/12/2006, foi menor que o devido, pois se considerou o salário mínimo da época do evento danoso e não o salário do momento da liquidação, sendo necessário complementação da diferença. Dessa forma, aduz que a parte autora faria jus a uma diferença de R$ 520,52. Esse valor, devidamente atualizado, perfaz o montante de R$ 5.502,29. Intimados, os réus apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença em conjunto (Id 237280754). Afirmam que a sentença condenou a complementação concernente ao salário mínimo vigente na data do evento danoso, de maneira que este ocorreu 03 de setembro de 2004, que na época o salário mínimo era de R$ 260,00, não podendo utilizar o salário indicado pelos autores no valor de R$ 350,00, época da liquidação (22/12/2006). Nesse sentido, o montante pago ao autor foi de R$ 13.479,48, quando, na verdade, deveria ter sido apenas R$ 12.000,00. Nesse sentido, os beneficiários não fariam jus a diferença alguma porque já se pagou um valor a maior. Custas da impugnação adimplidas no Id 237280758. Replica à Impugnação no Id 238390495. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em torno da data de referência para servir como o marco temporal e inicial para aferição do valor devido, levando-se em consideração o valor do salário mínimo vigente, a fim de se calcular o valor da indenização devida remanescente. Ressalte-se restar incontroverso o valor total devido em face de sentença transitada em julgado que determinou o pagamento de quantum correspondente a 40 salários mínimos. Compulsando os autos, verifica-se que o evento morte se deu em 03/09/2004, momento em que estava em vigor a lei n. 6.194/74. A referida lei, em seu art. 5º, § 1º, estabelecia que a data-base para considerar o valor do salário mínimo, a fim de se calcular o valor do seguro, seria a data da liquidação do sinistro, ou seja, a data em que houve o pagamento do seguro aos dependentes do falecido. Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos;…

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