Processo 0021022-14.2020.5.04.0023
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA ANTUNES DE SOUZA ROT 0021022-14.2020.5.04.0023 RECORRENTE: PATRICK ALEXANDRE COSTA CHALMERS E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICK ALEXANDRE COSTA CHALMERS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f5a4df proferida nos autos. ROT 0021022-14.2020.5.04.0023 - 5ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: MXA SOLUTIONS LTDA Recorrido: Advogado(s): PATRICK ALEXANDRE COSTA CHALMERS JULIANA DOS REIS RITTER (RS95055) LETICIA FERREIRA BARCELOS (RS123685) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id f60b7d5; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 07c30b0). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. - violação do(s) arts. 5º, II, 22, XXVII, 37, caput, II, XXI, § 2º e § 6º, 48 e 97 da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, § 2º, 9º e 455 da CLT; arts. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993; art. 16 da Lei nº 7.394/1985; art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974; art. 121, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021; art. 927 do Código Civil; art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; Decreto-Lei nº 779/1969. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do STF. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA [...] Examino. Na contestação, a recorrente alegava que não havia um contrato de prestação de serviços, agora em recurso admite e alega que o contrato foi estabelecido sem dedicação exclusiva de mão de obra. Com efeito, o Estado do Rio Grande do Sul, afirma na contestação que o objeto do contrato era o de "serviços de digitalização de processos judiciais e administrativos, sob demanda, atendidos os critérios e priorizações definidos pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, incluindo o fornecimento de softwares, equipamentos, implantação, treinamento e operação" (fl. 162). Trata-se de típica prestação de serviços continuada, não descaracterizada pelo fato de se dar "sob demanda", tampouco pela limitação temporal da avença Sobre o tema da responsabilidade subsidiária do ente público, o Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral, a partir do julgamento do RE 760.931, ocorrido em 26.04.2017, nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Assim, embora a tese fixada pela Suprema Corte, que ressalta a exclusão da responsabilidade do ente público diante do inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresa contratada relativamente a empregado que ofereceu sua força de trabalho à…
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