Processo 0021022-27.2023.5.04.0017

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021022-27.2023.5.04.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0021022-27.2023.5.04.0017 AGRAVANTE: ASSOCIACAO JUNIOR ACHIEVEMENT DO BRASIL AGRAVADO: VANESSA DOS SANTOS SIVIERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c32b8d2 proferida nos autos. AP 0021022-27.2023.5.04.0017 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO JUNIOR ACHIEVEMENT DO BRASIL EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Recorrido:   Advogado(s):   VANESSA DOS SANTOS SIVIERO MAXIMILIANO LANNES SAMPEDRO (RS53143)   RECURSO DE: ASSOCIACAO JUNIOR ACHIEVEMENT DO BRASIL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id 9ba5823; recurso apresentado em 04/12/2025 - Id 6337e6f). Representação processual regular (id 4f47c27). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, transcritos e destacados nas razões recursais, são os seguintes: "A base de cálculo das horas extras é a remuneração do empregado, nos termos do art. 7°, inc. XVI, da Constituição Federal, assim entendida como sendo a soma de todas as verbas salariais. A propósito, a Súmula nº 264 do TST dispõe que "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." O adicional noturno tem natureza salarial, integrando, portanto, a base de cálculo das horas extras prestadas em horário noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST ("O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.") No mesmo sentido, é a tese firmada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 288 pelo TST (ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.). Da mesma forma, como as comissões e premiações correspondem a parte variável do salário, integram a remuneração para todos os fins, na forma do art. 457, §1º, da CLT. Nesse cenário, confirma-se a sentença, que aprecia a questão epigrafada de forma minuciosa, acrescendo-se às presentes razões de decidir seus judiciosos fundamentos, abaixo transcritos, in verbis:" "A condenação transitada em julgado engloba reflexos em aviso prévio, não sendo possível, na fase de execução, inovar o que estabelece a decisão exequenda, que é imutável e indiscutível, assumindo força de lei, nos limites da lide e das questões decididas (art. 879, § 1º, da CLT), sob pena de afronta à coisa julgada, resguardada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Negado provimento ao apelo, no item."   Não admito o recurso de revista no item. Está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por…

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