Processo 0021022-43.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0021022-43.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0021022-43.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00717210 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: LOJAS RIACHUELO S/A ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 RECORRIDO: OS MESMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0021022-43.2022.8.19.0001 Recorrente: LOJAS RIACHUELO S/A e outras Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, ID 537 e 557, com fundamento no art. 102, III, "a", e art. 105, 'a"respectivamente, da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da 5ª Câmara Cível, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTO ESTADUAL. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE EXIGÊNCIA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA SOBRE O ICMS EM OPERAÇÕES COMERCIAIS DIRECIONADAS A DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO NESTE ESTADO (DIFAL-ICMS). SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1- Ausência de comprovação de ameaça ou lesão a direito líquido e certo de que a impetrante seja titular. 2- A edição da Lei Complementar 190/22 não implicou na instituição ou majoração de tributo, tampouco na modificação de hipótese de incidência, mas sim na mera regulamentação da destinação do produto da arrecadação, sanando o vício formal decorrente da declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 por ocasião do julgamento da ADI 5469. 3- Desta feita, não há que se falar em violação à anterioridade nonagesimal ou de exercício, a impedir a cobrança da DIFAL no ano da publicação e entrada em vigor da norma, qual seja, 2022. 4- Contudo, a própria norma em questão traz referência ao art. 150, III, c, da CRFB/88, que trata da possibilidade de cobrança de tributo após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da norma que se refere, de modo que deverá ser este o lapso temporal a ser respeitado. 5- Não é outro o entendimento definido pelo E. Supremo Tribunal Federal ao final do julgamento da ADI 7066, 7.078 e 7.070. 6- Sentença reformada, com a concessão parcial da segurança para que se determine a observância da anterioridade nonagesimal quanto à cobrança da DIFAL- ICMS. Recurso parcialmente provido. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL - ICMS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível da parte ré, mantendo a sentença que condenou o Município a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 40.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3- Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer por omissão em ponto fundamental ou, ainda, em razão da ocorrência de erro material. 4- Inexistência de omissão. O acórdão embargado é perfeitamente…
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