Processo 0021023-40.2023.5.04.0331

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021023-40.2023.5.04.0331
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0021023-40.2023.5.04.0331 RECORRENTE: RICHARD ANTUNES GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: RICHARD ANTUNES GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32d0ff1 proferida nos autos. ROT 0021023-40.2023.5.04.0331 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TAURUS ARMAS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido:   Advogado(s):   RICHARD ANTUNES GONCALVES RAFAEL DIAS DO CANTO (RS76095)   RECURSO DE: TAURUS ARMAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id ee657ab; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id cc6457e). Representação processual regular (id 2647d8e). Preparo satisfeito (id 8971d73,29c5437,3f2a658).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA A reclamada recorre alegando que o regime de compensação semanal e o banco de horas são válidos, pois possuem amparo em normas coletivas e no art. 7º, XIII, da CF. Argumenta que a prestação de horas extras habituais, inclusive aos sábados, não invalida os sistemas compensatórios, conforme autoriza o art. 59-B da CLT e a tese fixada no Tema 1.046 do STF. Afirma que o acórdão recorrido viola a autonomia das vontades coletivas ao desconsiderar cláusulas normativas expressas que permitem o labor extraordinário sem nulidade do pacto. Pleiteia o reconhecimento da validade da compensação de horário e a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. Os trechos do acórdão recorrido, transcritos, em destaque, nas razões recursais, com o fim de consubstanciar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, são os seguintes:  "(...) Contudo, no caso dos autos, mantenho a invalidade do regime de compensação semanal, pois entendo que o labor habitual nos dias destinados à compensação não se confunde com a mera prestação de horas extras habituais autorizada pelo parágrafo único do art. 59-B da CLT, na medida em que não caracteriza simples prestação de horas extras habituais, mas supressão de dia de descanso destinado a compensar o tempo de labor acrescido às jornadas de segunda à sexta-feira, violando requisito essencial da configuração do regime de compensação semanal de horas, e sem o qual nem sequer é possível caracterizá-lo. No caso em exame, os cartões ponto evidenciam o trabalho em diversos sábados ao longo do período de prestação de serviços (por exemplo, cito ID. fc1c570 - Pág. 3, ID. fc1c570 - Pág. 5 e ID. fc1c570 - Pág. 9), montante que considero expressivo, caracterizando a prestação habitual de trabalho no dia destinado ao descanso, o que acarreta a nulidade do regime compensatório semanal. (...) Considero que está correta a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, uma vez que a composição da base de cálculo das horas extras inclui todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 264, do TST. (...)" - Grifei.   Não admito o recurso de revista no item. Trata-se de adoção simultânea do regime de compensação semanal e do banco de horas, respaldada pelas Normas Coletivas, em que a Turma reconheceu a invalidade do regime compensatório semanal em razão do trabalho habitual em dias destinado ao descanso (compensação). A jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do…

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