Processo 0021023-41.2024.5.04.0772
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO RORSum 0021023-41.2024.5.04.0772 RECORRENTE: RAONI DOS SANTOS PRESTES E OUTROS (1) RECORRIDO: RAONI DOS SANTOS PRESTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0aeb6a proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0021023-41.2024.5.04.0772 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 19.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568) Recorrido: Advogado(s): RAONI DOS SANTOS PRESTES MARIANNA HOFLER HAMMES (RS133515) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 55fb0b9; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 36707cb). Representação processual regular (Id dcafb0b; 92c8d3d). Preparo satisfeito (Id fb78f88; 5b8bfe8; c74de0d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Trecho da sentença, mantida por seus próprios fundamentos, no aspecto, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (Id 92df853): "Pois bem, não há prova de “alinhamento” entre a empresa e o sindicato profissional para a adoção de banco de horas, como exige o parágrafo 1º das cláusulas normativas anteriormente mencionadas. Tal circunstância conduz, de plano, à invalidade do referido regime de compensação. Além disso, havia adoção simultânea de regime de compensação semanal e de banco de horas, o que reputo incompatível, já que o regime semanal não admite o labor extraordinário, ao passo que o regime de "banco de horas" contabiliza o labor extraordinário, o que neutraliza o benefício do regime compensatório semanal, gerando a possibilidade de o empregador exigir trabalho extra à sua livre escolha, sem a devida remuneração. Desse modo, considero inválidos os regimes compensatórios adotados pela reclamada, sendo devido o pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária até a 44ª hora semanal, e de horas extras acrescidas do adicional de 50% para aquelas excedentes da 44ª hora semanal, na esteira do artigo 59-B da CLT." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Registra-se, ainda, que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito…
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