Processo 0021024-17.2025.5.04.0020
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021024-17.2025.5.04.0020 RECLAMANTE: JEAN CARLOS MACHADO DOS SANTOS RECLAMADO: PORTO SERVICOS TERCERIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79d1387 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, em preliminar, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação interposta por JEAN CARLOS MACHADO DOS SANTOS em face de PORTO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., SV APOIO LOGÍSTICO EIRELI – EPP, JQL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, determinar que a primeira ré proceda à anotação da baixa na CTPS DIGITAL do reclamante, no prazo de 48 horas após notificação para cumprimento da determinação judicial, que ocorrerá após o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo constar a data de despedida 22/09/2025, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 6.000,00, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Em caso de omissão, a anotação será realizada pela Secretaria. E, ainda, condenar as reclamadas a pagar à autora, respondendo as rés PORTO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., SV APOIO LOGÍSTICO EIRELI – EPP, JQL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. de forma solidária, nos termos do item 2.1 e o réu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de forma subsidiária, nos termos do item 2.6, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei: a) férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Os valores deverão integrar em FGTS, à exceção das férias com 1/3, diante do disposto no artigo 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90; b) multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT; c) honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da OJ nº 348 da SDI-I do TST. Deverá, a reclamada, recolher à conta vinculada do autor – vedado o saque – os valores das integrações decorrentes das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, observado o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT. Condeno a parte autora, contudo, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte ré, para cada reclamada - em caso de haver pluralidade de reclamadas, os honorários ora arbitrados serão divididos “pro rata” entre os procuradores das rés -,no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (todos os pedidos da petição inicial, exceto férias indenizadas com 1/3, décimo terceiro salário e multa do art. 477 da CLT), os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, na medida em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Defiro ao Estado do Rio Grande do Sul a isenção do pagamento de custas e depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT e art. 1º, do Decreto-Lei nº 779/69. Custas de R$ 30,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 6.000,00, complementáveis ao final. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAEL FIDELIS DE BARROS…
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