Processo 0021024-51.2025.5.04.0332

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021024-51.2025.5.04.0332
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de São Sebastião do Caí
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0021024-51.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: VANESSA FLORIANO DA SILVA RECLAMADO: MAX METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33c16f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada na data de 24.09.2025, por VANESSA FLORIANO DA SILVA em face de MAX METALURGICA LTDA, os quais foram devidamente qualificados. A reclamante pleiteou a condenação da reclamada na forma dos pedidos indicados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.500,00. Juntou documentos. Foi apresentada defesa escrita, em que a reclamada contestou os pedidos da inicial, postulando sua rejeição. Juntou documentos. Foi produzida prova pericial técnica e oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. As tentativas de conciliação, oportunamente realizadas, foram infrutíferas. É o relatório. Decido.   PRELIMINARMENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, § 1° da CLT estabelece quais os requisitos da petição inicial no Processo do Trabalho. A interpretação desse dispositivo deve ser pautada pelos princípios da simplicidade e informalidade que regem esse ramo do Direito, bastando à parte reclamante que apresente mera narrativa dos fatos de que se extraia a consequência jurídica que justifique o seu ingresso em juízo, bem como a especificação de sua pretensão com correspondente indicação de seu valor. A reclamada diz inepta a inicial com relação ao pedido de pagamento em dobro dos feriados indicados, pois não referido o ano em que isso teria ocorrido, o que caracteriza pedido genérico. Na petição inicial a reclamante indicou ter trabalhado no Dia da Paixão de Cristo (29.03), no feriado de Tiradentes e do Dia Mundial do Trabalho. O pedido relativo ao Dia da Paixão de Cristo é certo porque apontada a data do alegado trabalho. A falta de indicação do ano é superável, porque se trata de feriado em data móvel, que caiu em 29 de março apenas em 2024 durante a vigência do contrato de emprego. Já com relação aos feriados de Tiradentes e do Dia Mundial do Trabalho, a interpretação que se deve dar à alegação genérica de que houve serviço nesses dias é a de que todos esses dias de descanso durante o contrato foram trabalhados. Rejeito a preliminar.   MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O art. 7º, XXIII da Constituição Federal garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Por sua vez, o art. 192 da CLT regulamenta o pagamento dessa segunda parcela, que deve ser alcançada ao empregado segundo o grau de insalubridade de seu ambiente de trabalho: mínimo, médio e máximo. Realizada perícia técnica para verificação das condições de trabalho da reclamante, e de eventual exposição a agente nocivo, o perito do juízo elaborou laudo técnico. Após análise do ambiente de trabalho, considerando que a reclamante recebia o adicional no grau médio, concluiu que as atividades por ela exercidas na função de operadora de motores I foram insalubres em grau máximo entre 09.06.2024 a 28.02.2025. A diferença do grau de insalubridade foi caracterizada nesse período em que a reclamante indicou ter efetuado rotineiramente a atividade de solda em conexão de cabo em lâmina da desempenadeira. Segundo o relato da própria trabalhadora, antes de…

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