Processo 0021024-59.2026.5.04.0221
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 9ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO LITORAL-METROPOLITANO ATSum 0021024-59.2026.5.04.0221 RECLAMANTE: MAICON DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: DREBES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 309f36e proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Recebimento. Recebo a petição inicial e defiro a tramitação do feito pelo RITO SUMARÍSSIMO. 2. Processamento. Em face do requerimento de tramitação conforme o “Juízo 100% Digital”, previsto na Resolução do CNJ nº 345, de 09/10/2020, deixo de designar audiência inicial e determino: a) que a parte AUTORA junte, no prazo preclusivo e improrrogável de 05 dias, os documentos destinados a provar suas alegações, que porventura não tenham sido juntados com a petição inicial, nos termos do art. 434 do CPC, sob pena de preclusão da prova documental, salvo quanto à apresentação justificada de documentos novos e outras exceções legais autorizadas pelo art. 435 do CPC; b) a intimação da parte RÉ, por domicílio eletrônico, oficial de justiça ou e-Carta com aviso de recebimento (AR), conforme o caso, para: no prazo de 05 dias: b.1) diante da adoção do “Juízo 100% Digital”, previsto na Resolução do CNJ nº 345, de 09/10/2020, poderá a parte ré se opor a essa escolha, em 05 dias, nos termos do art. 3º, § 1º, da referida norma. Nada referido, o processo será incluído em pauta específica e a audiência ocorrerá de forma totalmente remota; no prazo de 15 dias: b.2) apresentar sua defesa no Sistema PJe, sob pena de revelia e confissão; b.3) juntar, no mesmo prazo preclusivo e improrrogável, os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC, sob pena de preclusão da prova documental, salvo quanto à apresentação justificada de documentos novos e outras exceções legais autorizadas pelo art. 435 do CPC; b.4) apresentar, em petição autônoma, eventual proposta conciliatória; b.5) requerer, querendo, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, como a expedição de ofícios que entender pertinentes, devendo informar, preferencialmente, o e-mail, o telefone, ou o endereço completo do destinatário (inclusive com CEP, sob pena de indeferimento); c) apresentada defesa ou decorrido o prazo assinado, a INTIMAÇÃO da parte AUTORA para, no prazo de 10 dias: c.1) manifestar-se sobre a defesa e eventual proposta conciliatória apresentada pela parte ré; c.2) requerer, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, bem como a expedição de ofícios que entender pertinentes, devendo informar, preferencialmente, o e-mail, o telefone, ou o endereço completo do destinatário (inclusive com CEP, sob pena de indeferimento); d) sobre a proposta conciliatória: no caso de propostas de acordo, as partes deverão apresentar petição conjunta, ou serão intimadas para tanto. 3. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca dos requerimentos formulados pelas partes, designação de perícias, fixação de prazos, designação de audiência de instrução, entre outros. 4. Eventuais situações não previstas nos itens supra serão objeto de análise caso a caso, mediante conclusão. 5. Intimem-se. GUAIBA/RS, 09 de julho de 2026. RAFAELA DUARTE COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAICON DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES
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