Processo 0021025-68.2020.8.17.3090

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021025-68.2020.8.17.3090
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0021025-68.2020.8.17.3090 EXEQUENTE: C. M. N. D. O., ANDREZA CRISTIANE NOGUEIRA DA SILVA EXECUTADO(A): INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238627432, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. I — RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente C. M. N. D. O., menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.3), representado por sua genitora ANDREZA CRISTIANE NOGUEIRA DA SILVA, nos autos do qual se pleiteia a constrição judicial de verbas públicas da autarquia executada, no montante atualizado de R$ 206.739,47, a título de contraprestação dos serviços terapêuticos prestados pela Clínica Espaço Evolução Ltda. entre fevereiro de 2025 e março de 2026. O título executivo judicial — acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0021025-68.2020.8.17.3090, com trânsito em julgado em 28/09/2021 — fixou, de forma expressa, condicionante objetiva ao custeio do tratamento, consistente na apresentação de avaliação periódica do estado de saúde do paciente, a cada 03 (três) meses, em estrita harmonia com os Enunciados nº 2 e 54 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Por despacho proferido em 22/04/2026 (ID 237570104), determinou-se a intimação da parte exequente para a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de laudo médico atualizado, subscrito pelo neuropediatra que acompanha o menor, atestando (i) a eficácia do tratamento multidisciplinar em curso, (ii) a necessidade de sua continuidade e (iii) a carga horária e os métodos terapêuticos atualmente indispensáveis. Em atenção ao referido comando, sobreveio aos autos, em 28/04/2026, o documento de ID 238267247, firmado pelo Dr. Ronaldo Beltrão (CRM-PE 13371) e datado de 23/04/2026, ocasião em que se tornaram conclusos os autos para deliberação. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da insuficiência do laudo apresentado Compulsado detidamente o documento acostado ao ID 238267247, verifica-se que este, conquanto ostente forma de laudo médico, não atende, em substância, ao comando exarado por este Juízo nem à condicionante fixada no título executivo. Com efeito, o documento em referência traz descrição minuciosa das modalidades terapêuticas teoricamente indicadas para pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista — abordando, em registro doutrinário, os fundamentos científicos da Análise do Comportamento Aplicada (ABA) e remetendo, inclusive, à literatura especializada na matéria (Larsson, 2013) — e especifica cargas horárias e profissionais necessários (ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, integração sensorial, psicomotricidade relacional, terapia aquática, musicoterapia e fisioterapia motora). Não obstante, o laudo ostenta natureza eminentemente prescritiva e genérica, contendo orientações sobre o que deve ser feito em casos análogos, sem, contudo, descer ao plano da individualização clínica do menor C. M. N. D. O.. Em momento algum o documento: a)…

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