Processo 0021025-98.2021.5.04.0001

TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0021025-98.2021.5.04.0001
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0021025-98.2021.5.04.0001 RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D RECORRIDO: JOSE ITANER SILVEIRA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e5d3f4 proferida nos autos. ROT 0021025-98.2021.5.04.0001 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE ITANER SILVEIRA ALVES GUSTAVO RODRIGUES NUNES (RS62755) LUCIANO MATHEUS KISSMANN (RS101353) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ITANER SILVEIRA ALVES GUSTAVO RODRIGUES NUNES (RS62755) LUCIANO MATHEUS KISSMANN (RS101353)   RECURSO DE: JOSE ITANER SILVEIRA ALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id d0b8153; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 2bae1d1). Representação processual regular (id a1f89d1). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade para os eletricitários, observa-se que a Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT para redefinir os critérios para a caracterização das atividades ou operações perigosas, com a inclusão das atividades que envolvam energia elétrica, revogou expressamente a Lei nº 7.369/1985, que previa, em seu artigo 1º, o pagamento do adicional de periculosidade para os empregados no setor de energia elétrica "sobre o salário que perceber". Em função disso, o TST editou a Súmula 191 com redação alterada em face da Lei 12.740/2012, segundo a qual o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Assim, para os contratos iniciados antes da alteração legislativa, o que ocorreu em 08/12/2012, permanece o entendimento de que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Para os contratos que iniciaram após a entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012, adota-se como base de cálculo o salário-base, a teor do que dispõe o art. 193, § 1º, CLT. No caso, o contrato de trabalho do reclamante teve início em 21/03/2005, razão pela qual o adicional de periculosidade devido deve ser calculado com base na totalidade das parcelas de natureza salarial. Entretanto, tem-se que as diferenças devem observar as parcelas salariais constantes no pedido formulado na petição inicial (id 3bc9b5b). Isso porque, de acordo com o art. 492 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O art. 141 do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que o juiz decidirá o mérito nos limites…

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