Processo 0021026-78.2024.5.04.0001

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021026-78.2024.5.04.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
14/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021026-78.2024.5.04.0001 RECLAMANTE: BRUNA MENDONCA BANDEIRA RECLAMADO: ICS - INVENTARIOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b82943 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, afasto as preliminares arguidas de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e a impugnação ao valor da causa. No mérito,  julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para,  reconhecendo que a reclamante exerceu a função de Líder de Inventário de 16/10/2015 a 31/12/2015 e de Coordenadora, de 01/01/2022 a 15/12/2023, recebendo como último  salário R$ R$ 2.738,69, condenar as reclamadas  ICS - INVENTÁRIOS LTDA – ME e STOCK SOLUTION LTDA, de forma solidária, a pagarem à reclamante BRUNA MENDONÇA BANDEIRA nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitada a condenação ao valor postulado ao mesmo título, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, observada a prescrição pronunciada e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis: aviso prévio indenizado proporcional (54 dias);saldo de salário de dezembro/2023 (15 dias),13º salário de 2023;13º salário o proporcional, computado o período do aviso prévio;férias vencidas acrescidas do terço constitucional;férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, computado o período do aviso prévio;duas horas extras diárias, com adicional de 50%, relativas ao período de 22/10/2019 (marco da prescrição quinquenal) a janeiro de 2021, com repercussões em aviso prévio proporcional, 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS com acréscimo de 40%;horas extras excedentes à 44ª hora semanal, no período de julho de 2023 a dezembro de 2023, com adicional de 50% e com repercussões  em aviso prévio proporcional, 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS com acréscimo de 40%;uma hora diária a título de intervalo intrajornada não fruído, como extra, com adicional de 50%, relativo ao período de 22/10/2019 a janeiro de 2021, de forma  indenizada;indenização por danos morais em R$ 5.000,00;acréscimo de 50%, previsto no art. 467 da CLT, calculado sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e acréscimo de 40% sobre o FGTS;multa do art. 477, § 8º, da CLT;recolhimento, para posterior liberação, do FGTS do período contratual e incidente sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas na presente ação, com acréscimo de 40%,autorizado o abatimento de eventuais valores já recolhidos e observadas as repercussões já deferidas supra.   Responderão de forma subsidiária pela condenação as reclamadas RAIA S.A., DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, MARISA LOJAS S.A. e COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA, na proporção fixada na fundamentação. Defiro à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. A reclamada ICS - INVENTÁRIOS LTDA - ME  deverá proceder a retificação da CTPS da reclamante, para constar as funções de Líder de Inventário (16/10/2015 a dezembro/2021) e Coordenadora (janeiro/2022 a 15/12/2023), sob pena de atuação supletiva da Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente. A reclamante pagará honorários advocatícios aos procuradores das reclamadas RAIA S.A., DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, MARISA LOJAS S.A. e COMÉRCIO DE…

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