Processo 0021027-43.2025.5.04.0352

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021027-43.2025.5.04.0352
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Gramado
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0021027-43.2025.5.04.0352 RECLAMANTE: PAULO CESAR DE SOUZA PEREIRA RECLAMADO: JULIANA DA SILVA JACQUES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6f6791 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Isadora Tieme Kagawa Nunes, Analista Judiciária   Vistos, etc.  Diante do trânsito em julgado da Sentença, dá-se início à fase de liquidação. Excluam-se do feito os reclamados LEODIR AUGUSTO HANDOW e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Intime-se o reclamante para que deposite sua CTPS em Juízo, no prazo de 5 dias. Após, intime-se a reclamada JULIANA DA SILVA JACQUES para anotar a baixa na CTPS, nos termos da sentença, comunicando a dispensa aos órgãos competentes, na forma do art. 477 da CLT. Intime-se ainda a reclamada JULIANA DA SILVA JACQUES para que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no prazo de 10 dias, a partir do trânsito em julgado da decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 até o limite de 30 dias-multa, sem prejuízo da aplicação de pena por litigância de má-fé e responsabilização pelo crime de desobediência, nos termos do art. 536, §3º, do NCPC. Faculta-se às partes a elaboração do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT), pelo prazo  de 10 dias. Não apresentados, os autos serão remetidos ao(à) perito(a) contábil Adriane da Silva, com prazo de 20 dias para entrega do cálculo. Apresentado o cálculo por uma das partes ou pelo contador, abra-se vista a parte contrária para eventual impugnação que deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, § 2o, da CLT), sob pena de preclusão, no prazo de oito dias. Apresentados os cálculos sem impugnação específica pela parte contrária ou ambas, abra-se vista à União no prazo de dez dias para manifestação sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 3o, da CLT, observada a exceção prevista na Portaria Normativa PGF/AGU nº 047/2023 (valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00). Os cálculos apresentados devem observar os seguintes critérios, com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, considerando o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58 e a aplicação da Lei nº 14.905/2024, publicada em 01.07.2024, com vigência a partir de 30.08.2024, que alterou a redação dos artigos. 389 e 406 do Código Civil: 1) Da atualização monetária: a) aplicação do índice IPCA-E do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) incluídos os juros de mora previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29-08-2024, a aplicação da taxa SELIC Receita Federal; c) a partir de 30-08-2024, do IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 1.1) A atualização monetária deve ser computada: - em caso de danos morais, estéticos e materiais arbitrados em parcela única: aplicação dos critérios supracitados. - em caso de Massa Falida: limita-se à data da decretação da falência. Contudo, esta regra não se aplica aos devedores subsidiários nas ações em que a Massa figure como devedora principal; - em caso se tratar da Fazenda Pública: deve ser observado o entendimento expresso na Orientação…

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