Processo 0021027-94.2024.5.04.0023
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021027-94.2024.5.04.0023 RECLAMANTE: LISIANE DUARTE GINEZ PEREIRA RECLAMADO: VENTURA & LEAL EXCELENCIA EM SAUDE LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 493d160 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação interposta por LISIANE DUARTE GINEZ PEREIRA em face de VENTURA & LEAL EXCELÊNCIA EM SAÚDE LTDA. – EPP, para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, determinar à reclamada que proceda à retificação da anotação na CTPS digital, dentro de cinco dias, contados de sua efetiva intimação, fazendo constar a data de saída em 4-12-2024, nos termos do item 2.1, e, ainda, condenar a parte-reclamada a pagar à parte-autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos termos do item 2.10: a) aviso-prévio de 36 dias, com integrações em FGTS com adicional de 40%; b) um período de férias vencidas e 5/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas do abono constitucional; c) 6/12 de gratificação natalina de 2023 e 11/12 de gratificação natalina de 2024, com integrações em FGTS com adicional de 40%; d) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS devido ao longo do contrato de trabalho; e e) multa prevista no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deverá, a parte-reclamada, ainda, recolher à conta vinculada da parte-autora – após a ela liberados, por meio de alvará judicial – os valores devidos ao FGTS no período de 23-6-2023 a 29-10-2024 e as integrações decorrentes das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, os quais serão apurados na fase de liquidação. A parte-reclamada deverá fornecer as guias necessárias à habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua efetiva intimação. Na inércia, expeça-se alvará. Defiro à parte-autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação anterior à Lei nº 13.467, de 2017. A parte-reclamada pagará custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, além dos honorários sucumbenciais ao advogado constituído pela parte-autora, na forma do art. 791-A da CLT, com redação pela Lei nº 13.467, de 2017, fixados em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado em fase de liquidação e observados, ainda que de modo analógico, os termos dos entendimentos jurisprudenciais consubstanciados na Súmula n. 37 e na Orientação Jurisprudencial n. 18 da SEEx do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A demandada deverá comprovar nos autos, no prazo de 15 dias contados da data da retenção, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE em 48 horas, após o trânsito em julgado. NADA MAIS. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VENTURA & LEAL EXCELENCIA EM SAUDE LTDA. - EPP
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