Processo 0021028-13.2025.5.04.0551

TRT4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021028-13.2025.5.04.0551
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Frederico Westphalen
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN CumSen 0021028-13.2025.5.04.0551 EXEQUENTE: PAULO SERGIO WOICIECHOWSKI EXECUTADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA MEDIANEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09d5107 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelas razões expostas, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução apresentados pela parte devedora para, nos termos da fundamentação (a qual integra o presente dispositivo para todos os fins legais), determinar: (1) A manutenção do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado via SISBAJUD (Id. f269abb), com posterior liberação ao reclamante por conta de seus créditos. Intimem-se e após expeça-se alvará. (2) A liberação à executada do remanescente 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados via SISBAJUD (Id. f269abb). Intimem-se e após expeça-se alvará. (3) O pagamento do saldo remanescente em parcelas mensais e sucessivas de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), tantas quantas necessárias até a quitação integral do débito devidamente atualizado, mantidos os critérios atuais de juros e correção monetária. Prossiga-se a execução. Custas na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes e após cumpra-se, inclusive quanto à destinação dos valores     ¹- Registre-se que a jurisprudência iterativa, notória e atual da SEEX deste Regional registra a necessidade de comprovação de que a constrição atingiu parcelas impenhoráveis, observe-se:  DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução, alegando a impenhorabilidade de verba pública recebida por entidade beneficente, com base no art. 833, IX, do CPC. A executada afirma que a verba penhorada, decorrente de "Incentivo de Adesão à Contratualização" (IAC), repassada pelo Ministério da Saúde, destina-se à aplicação compulsória em serviços de saúde. O Juízo de origem entendeu que os valores recebidos a título de IAC, referentes ao período de agosto de 2013 a maio de 2017, não possuem destinação compulsória específica, pois decorrem de decisão judicial que não impõe contraprestação relacionada ao uso desses recursos, rejeitando os embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os valores recebidos pela entidade beneficente a título de IAC, decorrentes de decisão judicial, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IX, do CPC, condiciona a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas à sua aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 4. Os valores penhorados, referentes ao IAC, decorrem de condenação judicial da União Federal, sem destinação compulsória específica, uma vez que se tratam de valores retroativos, sem vínculo com contraprestação para uso. 5. A executada não comprovou a vinculação orçamentária dos valores recebidos via decisão judicial, requisito essencial para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC. 6. Precedentes do TRT da 4ª Região, embora versando sobre impenhorabilidade de recursos do SUS, são distinguíveis, pois os valores ali em discussão tinham destinação compulsória, ao contrário dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.…

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