Processo 0021028-36.2025.5.04.0123
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE CumPrSe 0021028-36.2025.5.04.0123 REQUERENTE: ROSA ALICE KISNER LARANJO REQUERIDO: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a38c86 proferida nos autos. Concluso por:LAH, em 29/07/2026 Vistos, etc. TRATA-SE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA 1. Acolho os esclarecimentos periciais como razão de decidir em ralação às impugnações das partes, rejeitando-as. Julgo líquida a decisão exequenda nos termos da conta de liquidação (ID 096e500), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Deixo de intimar a Procuradoria-Geral Federal dos cálculos de liquidação, nos termos da Recomendação n. 3/2023, da Corregedoria do TRT da 4ª Região, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas no presente feito é inferior ao limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) estabelecido pela Portaria PGF/AGU n. 47, de 07/072023. 3. Arbitro os honorários do(a) contador(a) em R$ 2.500,00, pelo(a) executado(a). 4. Trata-se de processo em que a executada teve sua falência decretada; 5. A competência para a execução, conforme a jurisprudência atual e predominante, é do juízo da recuperação judicial. Nesse sentido, decidiu a Seção Especializada em Execução do nosso Tribunal: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO. Hipótese em que esta Justiça Especializada é incompetente para processar e julgar a presente execução, mesmo quando ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias estabelecido na Lei nº 11.101/2005. Tornada líquida a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, deve o exequente proceder à habilitação do seu crédito junto ao juízo onde se processa a recuperação judicial. (Acórdão do processo 0064500-18.2009.5.04.0004. Redator: LUCIA EHRENBRINK. Data: 05/02/2013. Origem: 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução.) 6. Compete à Justiça do Trabalho, contudo, liquidar a sentença, e só depois de transitada em julgado a sentença de liquidação é que poderá ser habilitado o crédito do reclamante no juízo em que se processa a recuperação. 7. A norma do art. 884 da CLT deve ser interpretada em consonância com os princípios da efetividade e da instrumentalidade, não se justificando exigir a garantia do juízo tão somente para o processamento de eventual incidente processual que vise atacar a sentença de liquidação. 8. Nesse contexto, resulta prejudicado o requisito atinente à prévia garantia da execução para a oposição e conhecimento de embargos à execução por parte da devedora que se encontra em recuperação judicial (CLT, artigo 884, caput e § 3º), o mesmo direito se aplicando ao credor para fins de apresentação de impugnação à sentença de liquidação. 9. Em razão disso, assino prazo de 5 (cinco) dias às partes para que, dispensada a garantia do juízo, impugnem, querendo, a sentença de liquidação. Havendo interesse da executada em pagar o débito diretamente neste juízo, deverá ser manifestado no mesmo prazo. 10. No silêncio, redireciono, de pronto, a execução contra os devedors subsidiários, conforme Orientação Jurisprudencial nº 7: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. A decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra…
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