Processo 0021028-65.2025.5.04.0372
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0021028-65.2025.5.04.0372 RECLAMANTE: FABIO DOS SANTOS DE AQUINO RECLAMADO: M3C INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9eb4e5 proferida nos autos. M3C INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., na reclamatória trabalhista que lhe move FABIO DOS SANTOS DE AQUINO, opõe exceção de incompetência em razão do lugar, conforme razões apresentadas à ID 1527013. Alega que o contrato foi assinado na cidade de Morro Reuter/RS. Pugna seja declinada a competência do processo para uma Vara do Trabalho da Comarca de Estância Velha/RS, que jurisdiciona o município de Morro Reuter/RS. Junta contrato de trabalho (ID 3095368). O reclamante sustenta que a exceção de incompetência territorial deve ser rejeitada, pois, embora tenha sido contratado pela reclamada em outro município, exerceu a função de motorista em diversas cidades, incluindo Sapiranga/RS. Invoca o art. 651, §3º, da CLT, segundo o qual o empregado pode ajuizar a ação tanto no foro da contratação quanto no local da prestação dos serviços. Assim, considerando que Sapiranga foi um dos locais de trabalho durante o contrato, defende a competência desta Vara para processar e julgar a demanda, requerendo a total improcedência da exceção e o regular prosseguimento do feito. Sem mais provas, os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Segundo exceção oposta, a sede da empresa reclamada atualmente localiza-se em Dois Irmãos/RS. As partes, no entanto, formalizaram o contrato de trabalho em Morro Reuter/RS (ID 3095368). O artigo 651 da CLT estabelece que a competência da Justiça do Trabalho é, como regra geral, determinada pelo local da prestação dos serviços. Já, o §1º desse dispositivo prevê que, quando se tratar de agente ou viajante comercial, a competência será do foro onde a empresa possua agência ou filial a que o empregado esteja subordinado. No presente caso, embora o reclamante não seja formalmente um agente ou viajante, sua atividade possui características semelhantes, vez que sua função envolve deslocamentos frequentes em diferentes cidades, conforme revelado em ID 82dcbca. Assim, considero que sua situação se assemelha à dos profissionais mencionados no §1º do artigo 651 da CLT, sendo aplicável a mesma regra, o que conduz à fixação da competência em Estância Velha/RS, cuja jurisdição abrange tanto Morro Reuter como Dois Irmãos. Ademais, entendo que ainda que se considerasse o §3º do mesmo artigo, a conclusão seria a mesma, já que a celebração do contrato ocorreu em Morro Reuter/RS, pertencente à jurisdição da Comarca de Estância Velha/RS. Além disso, a legislação não prevê a possibilidade de o reclamante ajuizar a ação em seu domicílio apenas com base em eventual hipossuficiência. Diante do exposto, acolho a exceção de incompetência territorial suscitada pela reclamada e reconheço a competência da Vara do Trabalho de Estância Velha/RS para processar e julgar a demanda. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA em razão do lugar arguida por M3C INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. em face de FABIO DOS SANTOS DE AQUINO, para determinar a remessa do presente feito para Vara do Trabalho da Comarca de Estância Velha/RS. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos. SAPIRANGA/RS, 15 de junho de 2026. MARIANA ROEHE FLORES ARANCIBIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M3C INDUSTRIA DE ALIMENTOS…
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