Processo 0021028-72.2025.5.04.0014
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021028-72.2025.5.04.0014 RECLAMANTE: CARLA CERUTTI BARRETO RECLAMADO: VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e92505f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por Carla Cerutti Barreto contra Vitória Recursos Humanos LTDA. e Banco Bradesco S.A., preliminarmente, rejeito as prefaciais de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, julgo procedente em parte a reclamatória trabalhista para: condenar a reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado ao pagamento, com multa de 50%, do salário dos trinta primeiros dias de agosto de 2025, de 9 dias de aviso prévio, das férias como período aquisitivo findo no ano de 2025, das férias proporcionais, na razão de 01/12 avos, ambas acrescidas de 1/3, da gratificação natalina proporcional, na razão de 08/12 avos, com reflexos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, assim como ao pagamento do acréscimo de 40% sobre este;determinar a compensação dos valores decorrentes desta condenação com os valores pagos pela reclamada a título de parcelas rescisórias, bem como com o valor devido pela reclamante a título de “1º Emp Cred Trabalhador”;condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado, ao pagamento de multa no valor equivalente a quatro salários-base da reclamante;determinar a expedição de alvarás para encaminhamento do pedido de seguro-desemprego e para a liberação dos valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado, ao pagamento de multa no valor equivalente a um salário-base da reclamante;condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado ao recolhimento de diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com reflexos no acréscimo de 40%;condenar a reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, quantificado sobre o salário normativo, com reflexos nas férias, acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas, no aviso prévio, no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e no acréscimo de 40%;determinar a compensação dos valores decorrentes desta condenação com os valores recebidos pela reclamante a título de adicional de insalubridade e reflexos nas parcelas acima especificadas;conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita;condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor do pedido do item f;suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante;condenar os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. A condenação deverá ser acrescida de juros e correção monetária. Condeno os reclamados ao pagamento das custas processuais de R$ 500,00, fixadas com base no valor total da condenação de R$ 25.000,00. Condeno os reclamados ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00. Os reclamados deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em 15 dias contados do pagamento dos valores decorrentes da condenação. Faculto o desconto dos encargos tocantes à reclamante. Intimem-se as partes. Cumpra-se em quarenta e oito horas…
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