Processo 0021028-85.2025.5.04.0333

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021028-85.2025.5.04.0333
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de São Sebastião do Caí
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0021028-85.2025.5.04.0333 RECLAMANTE: GEOVANE NIENOV RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE-SICOOB SAO MIGUEL SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ec6aa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada na data de 10.10.2025, por GEOVANE NIENOV em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE-SICOOB SAO MIGUEL SC, os quais foram devidamente qualificados. O reclamante pleiteou a condenação da reclamada na forma dos pedidos indicados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 180.000,00. Juntou documentos. O reclamante aditou a petição inicial veiculando outros pedidos, e majorou o valor atribuído à causa em R$ 5.000,00. Foi apresentada defesa escrita, em que a reclamada contestou os pedidos da inicial, postulando fossem rejeitados. Juntou documentos. Foi produzida prova pericial oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. As tentativas de conciliação, oportunamente realizadas, foram infrutíferas. É o relatório. Decido.   QUITAÇÃO. SÚMULA N° 330 DO TST. A reclamada busca o reconhecimento da quitação outorgada pelo reclamante quando da extinção de seu contrato de emprego a teor da Súmula nº 330 do TST. Entretanto, a leitura do citado verbete não leva à conclusão apontada pelo reclamado. Isso porque é nele mencionada quitação em relação às “parcelas expressamente consignadas no recibo”, não havendo qualquer referência de que a extinção de obrigações se estenda às demais verbas decorrentes do contrato de emprego. Eventuais controvérsias sobre parcelas ou valores não constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho podem ser submetidas ao Poder Judiciário, não havendo, assim, violação ao princípio constitucional de respeito ao ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada. Não se pode reconhecer que a quitação dada pelo empregado no TRCT ou por meio de qualquer outro documento subtraia ao trabalhador ao seu direito de ação. Entendimento em sentido contrário implica violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Rejeito a prejudicial.   EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O reclamante pede a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais por equiparação com a colega Cristiane Dolores Winter da Mota, salientando que exerceram as mesmas funções, mas ela recebia remuneração superior. A Cooperativa se defende alegando que que possui pessoal organizado em quadro de cargos e salários. Explica que o reclamante e a paradigma exerciam cargos diferentes, e por isso tudo não há direito à equiparação. A reclamada traz aos autos o plano de cargos e salários, comprovando que possui quadro de carreira organizado. Isso é óbice à equiparação salarial, na forma do art. 461, § 2º, da CLT. Assim, rejeito o pedido.   HORAS EXTRAS. O reclamante diz que trabalhava em média das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo. Refere que durante a semana participava de eventos da cooperativa, em média de duas vezes por mês, das 19h às 23h, e que, nos finais de semana, três vezes por mês, participava de eventos com duração de 4 horas cada. Também mencionou que participou de seis treinamentos na cidade de Carlos Barbosa/RS e um na cidade de…

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