Processo 0021029-68.2024.5.04.0733
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0021029-68.2024.5.04.0733 RECORRENTE: MARLENE DE ANDRADE DURANTE RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ace29d5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021029-68.2024.5.04.0733 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): MARLENE DE ANDRADE DURANTE ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 0f496db; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 7a623f5). Representação processual regular (id f99e0fb,cb33f9d). Preparo satisfeito (id 63ba3a6,1f7628f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, é de competência da Justiça do Trabalho o julgamento da ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador pela não inclusão de parcela salarial no cálculo da complementação de aposentadoria na época própria, nos termos das teses vinculantes firmadas no Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral do STF e nos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 do STJ. Ademais, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, em hipóteses como esta, não incide a tese fixada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, vez que não há pedido de complementação de aposentadoria, mas sim de indenização compensatória pelos prejuízos sofridos. Nesse sentido, o seguinte julgado: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AUTOR NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA O EX-EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ FIRMADA PELO STF NO RE 586.453/SE E NO RE 583.050/RS. TEMA 1.021 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.1. A autora pleiteia o ressarcimento de prejuízos causados pelo empregador ao deixar de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria.2. Logo, não se discute a revisão de benefício previdenciário, mas de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcelas com natureza salarial, reconhecidas em Juízo, na base de cálculo da complementação de aposentadoria, não se aplicando, portanto, o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453-RG/SE e RE 583.050/RS. Precedentes.3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS, em 28/10/2020, Tema 1.021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria.Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000168-43.2023.5.05.0612, 1ª Turma, Relator…
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