Processo 0021029-88.2019.5.04.0007
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY AP 0021029-88.2019.5.04.0007 AGRAVANTE: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. AGRAVADO: IC - SEGURANCA PRIVADA DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e80504 proferida nos autos. AP 0021029-88.2019.5.04.0007 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. GP - SERVICOS GERAIS LTDA. CARINA HONORATO DE SOUZA (SP379853) CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA (SP152187) FERNANDO CRISPIM DE OLIVEIRA (SP382739) LUIZ EDUARDO MARTIN (SP130721) ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO (SP293468) SABRINA DA COSTA PEREIRA (PR46734) THIAGO FREIRE (SP329866) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON APOLINARIO LUZ TRINDADE JESSICA BRUSCH DA SILVA (RS89241) LUCIANA CARNEIRO DA ROSA ARANALDE (RS42883) Recorrido: Advogado(s): IC - SEGURANCA PRIVADA DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. ELIANE NEVES SILVA CRUZ (SP349937) Recorrido: Advogado(s): MULT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ELIANE NEVES SILVA CRUZ (SP349937) Recorrido: Advogado(s): POLLUS FACILITIES SERVICOS LTDA - FALIDO ELIANE NEVES SILVA CRUZ (SP349937) Recorrido: VINICIUS CERESER MUNHOZ RECURSO DE: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id 009f1ad; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id d66051e). Representação processual regular (id 6ba6d8f). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Registro que as transcrições no recurso quanto ao tema são estranhas ao feito. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena…
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