Processo 0021029-96.2025.8.17.2810

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0021029-96.2025.8.17.2810
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021029-96.2025.8.17.2810 EMBARGANTE: VIA ENERGY BRASIL INSTALACOES ELETRICAS LTDA EMBARGADO(A): COMERCIAL ELETRICA P.J.LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por VIA ENERGY BRASIL INSTALACOES ELETRICAS LTDA, representada por curador especial, o advogado dativo Rafael Gomes Pimentel , em face de COMERCIAL ELETRICA P.J.LTDA. A parte embargante insurge-se contra a execução de título extrajudicial consubstanciada em duplicatas mercantis protestadas e acompanhadas de canhotos de entrega, cujo valor executado perfaz a quantia de R$ 77.308,36. A embargante postula, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a aplicação da Teoria do Finalismo Mitigado para que incida o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação, com a consequente inversão do ônus probatório. No mérito, invocando a prerrogativa da curadoria especial, contesta o feito por negativa geral, tornando os fatos controvertidos. Argumenta que os títulos padecem de vício insanável e carecem de certeza, liquidez e exigibilidade , sob a alegação de que os supostos canhotos de entrega possuem falhas, rasuras, assinaturas ilegíveis e ausência de identificação que vincule os subscritores à empresa executada. Requer, ao fim, a extinção da execução e a condenação da embargada nos ônus sucumbenciais. Intimada, a embargada apresentou impugnação pugnando pela rejeição do pedido de justiça gratuita, argumentando a ausência de comprovação de hipossuficiência por parte da pessoa jurídica embargante. Defende a inaplicabilidade do CDC, asseverando tratar-se de relação estritamente comercial, na qual os materiais elétricos foram adquiridos como insumos essenciais à atividade-fim da executada. No mérito, sustenta a validade, liquidez e exigibilidade dos títulos apresentados , argumentando que as duplicatas virtuais, acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega de mercadorias, são documentos hábeis a instruir o processo executivo, não sendo a contestação por negativa geral capaz de infirmar a prova documental colacionada. A parte embargante apresentou manifestação sobre a impugnação, reiterando os termos iniciais, ratificando o pedido de manutenção da justiça gratuita em razão da atuação por defensor dativo, reforçando o pleito de incidência do CDC e a tese de nulidade da execução pela irregularidade das assinaturas nos canhotos de recebimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A embargante pugna pela concessão da gratuidade judiciária, argumentando que a assistência por defensor dativo, em razão de citação ficta (edital), induziria a presunção de sua hipossuficiência. Contudo, o ordenamento jurídico e a jurisprudência pacificada pelas Cortes Superiores orientam-se em sentido diverso quando se trata de pessoa jurídica. O benefício pleiteado não constitui consectário lógico e automático da nomeação de curador especial. Tratando-se de sociedade empresária, exige-se a demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, independentemente de revelia. A curadoria especial tem o escopo de tutelar a garantia do contraditório e da ampla defesa, e não o de chancelar isenções fiscais ou processuais…

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