Processo 0021030-15.2025.5.04.0702

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021030-15.2025.5.04.0702
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA CumPrSe 0021030-15.2025.5.04.0702 REQUERENTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO: RUMO MALHA SUL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5c1ad1 proferido nos autos. Vistos, etc. O título executivo delimitou que a condenação deveria observar os seguintes termos de atualização: “Juros de mora desde o ajuizamento da ação e atualização monetária a partir da presente decisão nos termos da Súmula n. 439 do TST”. Contudo, é inviável o procedimento, conforme passo a explicar. O índice atualmente adotado na fase judicial é a SELIC. Ocorre que tanto o STF quanto o STJ têm reiteradamente decidido que a SELIC estabelece a um só tempo correção monetária e juros moratórios, e isso foi afirmado e reafirmado em diversos trechos do voto do Ministro relator da ADC 58, Exmo. Min. Gilmar Mendes. Dessa forma, não sendo possível decompor a taxa Selic, individualizando-a em juros e índice de correção, o critério estabelecido em controle concentrado de constitucionalidade da ADC 58 deve prevalecer sobre aquele representado no título executivo e na Súmula nº 439 do TST, que preceituam, em relação ao dano moral, a aplicação de juros e de atualização em momentos distintos. Assim, por aderir ao entendimento da SEEx e do TST, verifico que a conta merece retificação. Determino a incidência sobre a indenização por dano moral da taxa SELIC (Receita Federal), a partir do ajuizamento da ação. Ainda, conforme acórdão da ADC 58, seus critérios serão observados “até que sobrevenha solução legislativa”. Entendo que a Lei 14.905/2024, a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal (taxa Selic deduzida pelo IPCA), serve como a solução legislativa antes referida, uma vez que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho (artigo 8º, § 1º, da CLT). A atualização, portando, deverá considerar a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, deverão ser aplicados os artigos 389 e 406 do Código Civil, os quais preveem a consideração do IPCA como índice de correção monetária, sendo os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, observado o limitador constante no § 3º do artigo 406 do CC. Diante do exposto, retifique o autor seu cálculo de liquidação, no prazo de 10 dias, conforme determinado acima. Retificado o cálculo, dê-se vista o(a) reclamado(a), nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. SANTA MARIA/RS, 28 de abril de 2026. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ DOS SANTOS

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