Processo 0021030-15.2025.5.04.0702
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA CumPrSe 0021030-15.2025.5.04.0702 REQUERENTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO: RUMO MALHA SUL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5c1ad1 proferido nos autos. Vistos, etc. O título executivo delimitou que a condenação deveria observar os seguintes termos de atualização: “Juros de mora desde o ajuizamento da ação e atualização monetária a partir da presente decisão nos termos da Súmula n. 439 do TST”. Contudo, é inviável o procedimento, conforme passo a explicar. O índice atualmente adotado na fase judicial é a SELIC. Ocorre que tanto o STF quanto o STJ têm reiteradamente decidido que a SELIC estabelece a um só tempo correção monetária e juros moratórios, e isso foi afirmado e reafirmado em diversos trechos do voto do Ministro relator da ADC 58, Exmo. Min. Gilmar Mendes. Dessa forma, não sendo possível decompor a taxa Selic, individualizando-a em juros e índice de correção, o critério estabelecido em controle concentrado de constitucionalidade da ADC 58 deve prevalecer sobre aquele representado no título executivo e na Súmula nº 439 do TST, que preceituam, em relação ao dano moral, a aplicação de juros e de atualização em momentos distintos. Assim, por aderir ao entendimento da SEEx e do TST, verifico que a conta merece retificação. Determino a incidência sobre a indenização por dano moral da taxa SELIC (Receita Federal), a partir do ajuizamento da ação. Ainda, conforme acórdão da ADC 58, seus critérios serão observados “até que sobrevenha solução legislativa”. Entendo que a Lei 14.905/2024, a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal (taxa Selic deduzida pelo IPCA), serve como a solução legislativa antes referida, uma vez que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho (artigo 8º, § 1º, da CLT). A atualização, portando, deverá considerar a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, deverão ser aplicados os artigos 389 e 406 do Código Civil, os quais preveem a consideração do IPCA como índice de correção monetária, sendo os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, observado o limitador constante no § 3º do artigo 406 do CC. Diante do exposto, retifique o autor seu cálculo de liquidação, no prazo de 10 dias, conforme determinado acima. Retificado o cálculo, dê-se vista o(a) reclamado(a), nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. SANTA MARIA/RS, 28 de abril de 2026. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ DOS SANTOS
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