Processo 0021030-21.2025.5.04.0021

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0021030-21.2025.5.04.0021
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CPSAC 0021030-21.2025.5.04.0021 REQUERENTE: ROZELAINE SOARES DUTRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84e2a76 proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor FERNANDO BITTENCOURT SCHUTT.   Vistos etc. Requer, o réu, a suspensão do feito, considerando o Tema nº 108 do TST (ID 04bdd9a). O Tema nº 108 do TST trata sobre: A gratificação especial, instituída por mera liberalidade do empregador (Banco Santander S.A.), é devida aos empregados dispensados até ano de 2012? A dispensa do empregado posteriormente a 2012 afasta, por si só, o direito à gratificação especial? No dia 15/04/2025, a Ministra Relatora Delaíde Miranda Arantes determinou a suspensão dos recursos de revista e dos embargos que versem sobre a matéria do Tema nº 108 do TST. Não há, contudo, qualquer determinação de suspensão dos processos que tramitam no Primeiro Grau. Cabe destacar, ainda, que o réu já requereu, junto ao TST, a suspensão dos recursos ordinários que tramitam nos Tribunais Regionais, tendo indeferido o pedido, conforme decisão proferida, em 16/05/2025, que ora transcrevo: II – Por meio da Petição de Id. 492248c, o Banco Santander (Brasil) S.A. requer a remessa dos autos à Presidência do TST a fim de que sejam expedidos ofícios aos Tribunais Regionais do Trabalho, dando-lhes ciência da obrigação de suspender os recursos de revista interpostos em casos idênticos aos afetados e ainda não encaminhados a este Tribunal, bem como os recursos ordinários que tratem do mesmo tema, nos termos dos arts. 285 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho – RITST e do art. 6.º da Instrução Normativa 38/2015 do TST.Entendo, contudo, que a medida é desnecessária, uma vez que a expedição de ofícios aos Tribunais Regionais constitui determinação legal, inserta no art. 896-C, § 3.º, da CLT, que será cumprida em momento oportuno.De outro lado, explico que não determinei a suspensão dos recursos ordinários em trâmite nos Tribunais Regionais por considerar inconveniente tal providência, na medida em que eventual sobrestamento dos processos de competência das Cortes de origem apenas contribuirá com o atraso na prestação jurisdicional, sobretudo considerando que, em muitos casos, as controvérsias neles travadas não se restringem à questão jurídica objeto destes autos. Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão do feito. Intimem-se as partes da presente decisão e a reclamada para ciência dos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, no prazo legal.   PORTO ALEGRE/RS, 03 de junho de 2026. RAQUEL HOCHMANN DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROZELAINE SOARES DUTRA DOS SANTOS

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