Processo 0021030-42.2025.5.04.0014
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021030-42.2025.5.04.0014 RECLAMANTE: CRISTIANE MARIA BATISTA PORCELA RECLAMADO: SV APOIO LOGISTICO EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46e5624 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da reclamatória trabalhista movida por Cristiane Maria Batista Porcela contra SV Apoio Logístico Eireli - EPP, Estado do Rio Grande do Sul, JQL Serviços Terceirizados Ltda e Porto Serviços Terceirizados Ltda, preliminarmente, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva. No mérito, julgo improcedente a ação movida contra o Estado do Rio Grande do Sul e procedente em parte a ação movida contra SV Apoio Logístico Eireli - EPP, JQL Serviços Terceirizados Ltda e Porto Serviços Terceirizados Ltda, para: condenar a primeira, terceira e quarta reclamadas ao pagamento, no prazo de 10 dias, de gratificação natalina proporcional de 2025, no valor de R$ 1.262,67, e das férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 7 no valor de R$ 1.404,83, com reflexos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;condenar a primeira, terceira e quarta reclamadas ao pagamento de multa normativa pelo atraso de salário;determino que a primeira reclamada registre a data de 23 de setembro de 2025 na carteira de trabalho da reclamante, como a de extinção da relação de emprego;conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita;condenar a reclamante ao pagamento para o segundo reclamado de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% do valor atualizado da ação;condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% do valor dos pedidos f.1, f.2, f.5, i, j, k, m e n;considerada a concessão do benefício da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante;condenar a primeira, terceira e quarta reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. As condenações deverão ser acrescidas de juros e correção monetária. Condeno a primeira, a terceira e a quarta reclamadas ao pagamento das custas processuais de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. A primeira, terceira e quarta reclamadas deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em 15 dias, contados do pagamento dos valores decorrentes da condenação. Faculto o desconto dos encargos tocantes à reclamante. Intimem-se as partes. Cumpra-se em 48 horas contadas do trânsito em julgado, com exceção dos valores objeto de tutela de urgência. DANIEL SOUZA DE NONOHAY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SV APOIO LOGISTICO EIRELI - EPP - PORTO SERVICOS TERCERIZADOS LTDA
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