Processo 0021030-63.2025.5.04.0104
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021030-63.2025.5.04.0104 RECLAMANTE: GABRIEL FRANCISCO MACEDO NETO RECLAMADO: GREMIO ESPORTIVO BRASIL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8346459 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL FRANCISCO MACEDO NETO em face de GRÊMIO ESPORTIVO BRASIL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para, observados os termos e parâmetros da fundamentação, condenar o reclamado a satisfazer ao reclamante as seguintes parcelas: a) cláusula compensatória desportiva prevista no artigo 28 da Lei nº 9.615/98, nos termos estabelecidos no item 6.2 da cláusula sexta do contrato especial de trabalho desportivo anexado aos autos; b) saldo de 17 dias de salário do mês da rescisão – março de 2025; c) décimo terceiro salário proporcional, na razão de 3/12; d) férias proporcionais acrescidas de um terço, na razão de 4/12; e) multa rescisória de 40% sobre o FGTS; f) FGTS do período contratual; g) multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT; h) penalidade de 50% das verbas rescisórias, de acordo com o artigo 467 da CLT. Condeno o reclamado a retificar a data de admissão na CTPS do reclamante para constar como 02/12/2024, o que deverá ser feito após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias da intimação para esse propósito, sob pena de multa, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Na mesma oportunidade, o reclamado deverá anotar a data do término do contrato em 17/03/2025. Na hipótese de omissão do reclamado, deverá a Secretaria proceder à anotação. O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, observados como limites os valores apontados na petição inicial em relação a cada pedido, excluídos os juros e correção monetária. Os valores deferidos nas letras “e” e “f” deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Após a realização dos depósitos na conta vinculada do reclamante, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. O reclamado deverá efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições fiscais. Autorizo os descontos fiscais porventura incidentes e a dedução das contribuições previdenciárias previstas no inciso II do art. 195, de responsabilidade do reclamante. Responde o reclamado pelas contribuições previstas na alínea “a” do inciso I do art. 195, ambos da CF, sendo deste a responsabilidade pela realização dos recolhimentos. Em atenção ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000, declaro que as parcelas deferidas nas letras “a”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h” não possuem natureza salarial, para fins de incidência de contribuição previdenciária. Condeno, ainda, o reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em função da sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente indeferidos, cuja exigibilidade fica suspensa. Condeno o reclamado ao pagamento das custas, complementáveis ao final, na quantia de R$ 1.700,00, calculadas sobre R$ 85.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Determino à Secretaria da Vara que expeça ofício ao…
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