Processo 0021031-10.2021.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021031-10.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238093211, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. Cuida-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS aforada por CONJUNTO RESIDENCIAL PERNAMBUCO, qualificada nos autos, através de advogado habilitado, em desfavor de JUAREZ AMANCIO DE VASCONCELOS CAVALCANTE, objetivando que a parte DEMANDADA preste as contas relativas ao período em que atuou como síndico do condomínio, especificamente quanto ao último ano de sua gestão, agosto de 2017 a junho de 2018. 1.1. Aduziu ela, parte DEMANDANTE, para tanto, o seguinte: (i) a parte DEMANDADA atuou como síndico do Condomínio até o mês de junho de 218, momento em que renunciou ao mandato; (ii) a nova administração promoveu auditoria nas contas do condomínio com objetivo de analisar a sanidade financeira do condomínio no período entre agosto/2017 e julho/2018; (iii) a auditoria realizada identificou saldo não apresentado pela administração anterior de R$ 94.405,47 (noventa e quatro mil, quatrocentos e cinco reis e quarenta e sete centavos); (iv) em assembleia realizada em dezembro de 2019, leu-se o relatório da auditoria e, na ocasião, o DEMANDADO consignou que apresentaria suas razões na justiça, foi deliberado a necessidade de prestações de contas judicial; (v) foi oportunizado e disponibilizado ao requerido analisar todo relatório, contas e apresentasse suas justificativas para a incongruência contábil no período apurado entre 2017/2018. 2. Por via do despacho de ID 78731800, este Juízo admitiu o processamento do feito e, na oportunidade, com fulcro no art. 550, do CPC, determinou a citação da parte RÉ para, no prazo de 15 dias, apresentar as contas indicadas na exordial ou, caso contrário, oferecer contestação. 3. Citada, a parte DEMANDADA apresentou contestação de ID 105732927, na qual, em suma: (i) questionou a metodologia aplicada pelo profissional que realizou a auditoria; (ii) citou a utilização de contas bancárias de funcionários do condomínio para movimentações financeiras; (iii) frisou situação atual do recolhimento do INSS dos funcionários do condomínio AUTOR; (iv) que, por fim, requereu a extinção do feito por inépcia da exordial; apresentou reconvenção requerendo que o condomínio DEMANDANTE apresente informações indicadas na “reconvenção”; e pugnou pela improcedência da demanda 4. Réplica de ID 109718864. 5. Através da decisão de ID 125192163, este juízo rejeitou a reconvenção e acolheu o pedido formulado da peça de ingresso, determinando a intimação da parte DEMANDADA para, no prazo de 15 dias, exibir as contas ali indicadas pela parte DEMANDANTE. 6. Realizada audiência de conciliação em 17/02/2025 (ID 195626563), as partes não chegaram a um acordo, mas requereram a suspensão do processo. O pleito foi deferido por decisão de ID 196369063, suspendendo o feito pelo prazo de 6 (seis) meses, com fulcro no art. 313, II, do CPC. 7. Instadas a se manifestarem sobre o decurso de prazo de suspensão do processo, a parte DEMANDANTE apresentou novo requerimento de suspensão (ID 234994114) e, por sua vez, a parte DEMANDADA pleiteou a…
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