Processo 0021031-88.2025.5.04.0511
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021031-88.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: ENDRIUS CESAR DE MELLO FERNANDES RECLAMADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edf0292 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Endrius Cesar de Mello Fernandes contra RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em fase liquidatória, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados descontos previdenciários e fiscais incidentes, observados os critérios acima que passam a integrar o dispositivo, as seguintes parcelas: 1) diferenças salariais pela equiparação salarial com o paradigma Fábio Lopes do Amaral, a partir de 01/05/2024, observada a irredutibilidade salarial, com reflexos em férias, com 1/3, gratificações natalinas, adicional de periculosidade e horas extras; 2) horas extras excedentes do regime compensatório semanal e dos limites do "banco de horas", relativamente ao período contratual, observados os critérios definidos nas normas coletivas, conforme consta nos registros de horários acolhidos, mediante apuração pelo critério minuto a minuto, na forma do art. 58, §1º, da CLT, conforme entendimento constante na Súmula n. 366 do TST, ressaltavas os períodos de afastamento e observada a hora reduzida noturna, com reflexos em repouso semanal remunerado e feriados e, pelo aumento da média remuneratória em férias, com 1/3 e gratificações natalinas, aplicado o adicional praticado pela reclamada ou adicional normativo (inclusive as prestadas em domingos e feriados), o que for mais benéfico, observando-se a base de cálculo fixada na Súmula n. 264 do TST e o divisor 220, autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título, nos termos do IRR 252 do TST, bem como as pagas a cada período-limite de apuração do banco de horas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante; 3) 117 horas de sobreaviso por mês à razão de 1/3 da hora normal, ao longo de todo o período contratual, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias, com acréscimo de 1/3 e gratificação natalina, observando-se a base de cálculo fixada na Súmula n. 229 do TST, autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título e no mesmo mês, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte-autora; 4) vale-alimentação/refeição, ao longo de todo período contratual, observados os valores previstos na norma coletiva e autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título e no mesmo mês, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte-autora; 5) Participação nos Lucros e Resultados referente ao ano de 2024, observados os valores previstos em norma coletiva e autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título e no mesmo mês, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte-autora; 6) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 7) saldo de salário de julho/2025; adicional de periculosidade de julho/2025; gratificação natalina proporcional de 2025; férias proporcionais, com 1/3, autorizada a dedução do adiantamento da gratificação natalina (ID. 2037020 - Pág. 351 do PDF), a fim de evitar enriquecimento ilícito do reclamante; 8) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário contratual do…
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