Processo 0021032-19.2024.5.04.0411
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATSum 0021032-19.2024.5.04.0411 RECLAMANTE: ROGERIO DA SILVA PINTO RECLAMADO: INTERSEPT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9eae51 proferido nos autos. Vistos. Tem razão a primeira reclamada ao afirmar que já há cálculo realizado em autos de execução provisória. Consoante regra incluída na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por meio do Provimento CGJT n° 2, de 28.7.2021, quando do trânsito em julgado da decisão exequenda, deverá haver o arquivamento do processo principal, prosseguindo-se nos autos da execução provisória em autos suplementares ou cumprimento de sentença, nos termos abaixo transcritos: Art. 162. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença "CumSen" (156) e registrando-se o movimento "50072 - Convertida a execução provisória em definitiva". Parágrafo único: Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo "principal". Considerando que tramita neste Juízo o processo autuado como Execução Provisória, sob o número 0020623-72.2026.5.04.0411, arquivem-se definitivamente estes autos, certificando-se o teor desta decisão no referido processo, no qual deverá ser lançado o movimento "Convertida a execução provisória em.definitiva". Intimem-se e, após, cumpra-se. VIAMAO/RS, 03 de junho de 2026. OSVALDO ANTONIO DA SILVA STOCHER Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - INTERSEPT LTDA
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