Processo 0021032-49.2024.5.04.0401

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021032-49.2024.5.04.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021032-49.2024.5.04.0401 RECLAMANTE: MARTIELE CAMARGO DE MELLO RECLAMADO: IRMAOS ANDREAZZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86a0a14 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Faculto às partes a apresentação de cálculos de liquidação, em 10 dias, sucessivamente, a iniciar pelo(a) autor(a), observando-se os seguintes critérios, salvo se a sentença transitada em julgado diversamente definir: a) Correção monetária - Diante do julgamento do STF no âmbito da ADC nº 58 (bem como ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e em face dos critérios vinculantes definidos nessa decisão, a Corte Suprema decidiu pela aplicação, enquanto índices de correção monetária dos créditos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC em relação à fase judicial, sendo que, nesta última, exclui-se qualquer outro critério de correção monetária e juros. Observo que, no que tange à aplicação do IPCA na fase pré-judicial, prevalece o entendimento de que não se exclui a incidência dos juros de mora TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. Ressalto, também, que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e fixando os juros de acordo com a “taxa legal”, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. Referida lei, que passou a ter vigência a partir de 30/08/2024, já vem sendo adotada na seara trabalhista, conforme decisões recentes do C. TST, a exemplo do julgamento do RR-1001183-85.2014.5.02.0464 (1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025) e do E-RR-671-90.2011.5.04.0231, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). Ante todo o exposto, em síntese, no que diz respeito aos juros e à atualização monetária a partir dos julgamentos do STF e da observância da Lei 14.905/2024, devem ser observados os seguintes critérios: (i) na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E acumulado com os juros TRD do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; e (ii) na fase judicial: (ii.a) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente a SELIC, sem outros critérios de correção monetária ou juros; e (ii.b) a partir de 30/8/2024, incidirão o IPCA e os juros de mora, estes últimos conforme a “taxa legal”, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. b) Descontos previdenciários - Observância do teto previsto no Decreto nº 3048/99 e observação da Súmula 368 do TST quanto à atualização. c) Descontos fiscais - Não incidência sobre juros de mora. d) FGTS - atualização monetária e juros de acordo com os critérios definidos para os créditos trabalhistas, conforme OJ nº 302 da SBDI-1 do TST. 2. No silêncio, os cálculos de liquidação serão elaborados pelo(a) contador(a) Diego Sandi Barbosa, o(a) qual deverá observar os critérios supra definidos, ciente de que terá o prazo de 10 dias para apresentação do respectivo laudo. 3. Expeça-se a requisição para o pagamento de honorários periciais.   CAXIAS DO SUL/RS, 07 de maio de 2026. DANIELA FLOSS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTIELE CAMARGO DE MELLO

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