Processo 0021032-51.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021032-51.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021032-51.2025.8.17.2810 AUTOR(A): CRISTIANE CABRAL DE MELO SILVA RÉU: TIM S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO CRISTIANE CABRAL DE MELO SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de TIM S.A., também qualificada. Aduziu a promovente, em síntese, que é pessoa do lar, contava com cinquenta e dois anos de idade à época do ajuizamento e jamais manteve qualquer vínculo contratual ou posse de linha telefônica junto à empresa promovida. Noticiou que, em total inobservância aos deveres de segurança e proteção de dados, terceiros estelionatários utilizaram indevidamente seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para cadastrar e ativar o terminal telefônico nº (11) 98531-7415 perante a operadora ré (ID 219508556). Afirmou que o uso fraudulento do aludido terminal culminou em grave desdobramento na esfera criminal, visto que foi surpreendida ao receber notificação da Polícia Civil do Estado de Pernambuco (10ª Circunscrição – Ibura) para comparecer em 04/06/2025 e prestar depoimento em cumprimento à Carta Precatória nº 220/2024, expedida pela 3ª Delegacia de Polícia de Santos/SP no bojo do Inquérito Policial nº 2121010-35.2021. Destacou que, na unidade policial, tomou conhecimento de que estava sendo investigada como suspeita da prática do crime de estelionato relativo a fraude em leilão falso de veículos, no qual a vítima mantinha contatos prévios pelo aplicativo WhatsApp por meio da referida linha telefônica indevidamente vinculada ao seu nome. Asseverou que prestou declarações perante a autoridade policial esclarecendo que nunca possuiu o número, nunca perdeu ou cedeu seus documentos a terceiros e desconhecia os fatos investigados. Salientou que a conduta da ré em permitir a habilitação fraudulenta e manter o terminal em seu cadastro gerou inestimável abalo psicológico, violação à sua honra e constrangimento ao vê-la associada a ilícito penal, caracterizando defeito na prestação do serviço. Requereu, assim, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento definitivo da linha e a abstenção de cobranças ou negativações e, no mérito, a confirmação da medida liminar com a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a exordial, foram acostados procuração (ID 219689340), documentos de identificação (ID 219689333), comprovante de residência (ID 219689335), declaração de hipossuficiência (ID 219689337), comprovante de inscrição cadastral da ré (ID 219689353) e cópia dos autos do expediente policial com a Carta Precatória, Boletim de Ocorrência nº 170/2021 e Termo de Depoimento (ID 219689356). Instada a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID 219775901), a autora trouxe aos autos a cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 222626393), ratificando a ausência de vínculo empregatício formal mediante petição (ID 222626392). A ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação com documentos (ID 226993019). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad…

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