Processo 0021033-05.2025.5.04.0561

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021033-05.2025.5.04.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Carazinho
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0021033-05.2025.5.04.0561 RECLAMANTE: ARI DE ALMEIDA BATISTA RECLAMADO: BERTUOL HOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4a04da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ARI DE ALMEIDA BATISTA promoveu, em 04/11/2025, ação trabalhista contra BERTUOL HOTEL LTDA - ME. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: a) o reconhecimento de acúmulo de funções com o pagamento de plus salarial de 30% e reflexos; b) o pagamento de diferenças de horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal, com adicionais de 55% e 100%; c) o pagamento de adicional noturno de 25% e observância da hora reduzida; d) o pagamento pela supressão do intervalo intrajornada e inobservância do intervalo entre turnos; e) o pagamento em dobro ou triplo de domingos e feriados trabalhados e não compensados, além de horas de prontidão; f) o pagamento do adicional de quebra de caixa de 10% sobre o salário normativo; g) o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) de 4% a partir de janeiro de 2025; h) o pagamento indenizatório de cesta básica e vale-refeição conforme normas coletivas; i) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de condições laborais e dispensa arbitrária; j) a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e multas convencionais; k) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 211.883,72. A reclamada apresentou contestação escrita em ID 60cf605. Em preliminar, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal, preliminares e pugnou pela total improcedência da ação. Foi produzida prova documental. Colheu-se o depoimento pessoal do reclamante e do sócio da reclamada, Sr. Carlos Alberto Bertuol. Em audiência, a reclamada reconheceu parte das atividades relatadas, exceto a operação de caixa, e o Juízo indeferiu a oitiva de testemunhas sob protestos das partes. As propostas conciliatórias foram recusadas. O reclamante apresentou réplica em ID 9b6c063 e alegações finais em ID 5830070, destacando confissões do preposto. A reclamada apresentou razões finais em ID 78d9e0a, suscitando nulidade por cerceamento de defesa. Os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. DOS PROTESTOS DA RECLAMADA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Mantenho os posicionamentos adotados no decorrer da instrução. No que se refere à oitiva da testemunha, as provas acostadas aos autos são suficientes para a elucidação do feito em todas as matérias controvertidas, especialmente porque o preposto prestou os esclarecimentos necessários ao Juízo, seja admitindo fatos relevantes, seja desconhecendo fatos igualmente cruciais ao julgamento do processo, corroborando com a prova documental acostada. Ademais, o indeferimento de prova desnecessária constitui faculdade do juiz, tendo em conta os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual previstos na CF (art. 5, LXXVIII, e art. 93, IX, CF), bem como da ampla liberdade da condução do processo previsto no art. 765 da CLT. Conforme, Art. 369, CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o…

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