Processo 0021033-49.2025.5.04.0029

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021033-49.2025.5.04.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021033-49.2025.5.04.0029 RECLAMANTE: GABRIELA PEREYRA TIZELI RECLAMADO: INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3b5023 proferida nos autos. 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Processo: 0021033-49.2025.5.04.0029 Excipiente: INSTITUTO ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE Excepta: GABRIELA PEREYRA TIZELI   RELATÓRIO O reclamado INSTITUTO ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE, na petição ID. 115b2d6, invoca a incompetência em razão do lugar, alegando que a reclamante foi contratada e prestou serviços exclusivamente no município de Canoas/RS, de modo que a competência para julgamento da causa seria de uma das varas do trabalho dessa localidade, a teor do disposto no art. 651 da CLT. A excepta, GABRIELA PEREYRA TIZELI, apresentou impugnação (ID. 6032b5b), arguindo que possui domicílio em Porto Alegre/RS, conforme comprovante (ID. f235a1e) Defende que a regra do art. 651 da CLT deve ser flexibilizada em favor do princípio constitucional de acesso à justiça e da proteção ao trabalhador hipossuficiente, visando evitar prejuízos econômicos que dificultem o exercício do direito de ação. Os autos vieram conclusos para decisão.   FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR No caso em tela, é incontroverso que a reclamante desempenhou suas funções em Canoas/RS, pois esse fato não foi negado por ela (ID. 6032b5b). Nesses termos, a regra de competência territorial no processo do trabalho é estabelecida pelo local da prestação dos serviços, nos termos do art. 651, caput, da CLT, ressalvada a hipótese do empregador que promove atividades fora do lugar do contrato de trabalho, caso em que a ação poderá ser ajuizada no local de celebração ou no de prestação de serviços (§ 3º), o que não é o caso dos autos. De acordo com os elementos trazidos ao processo, a prestação de serviços ocorria na sede da empresa ou em unidades em Canoas/RS, local onde se concentrava a jornada de labor da autora. Nesse sentido, apenas o fato de a reclamante residir em outra cidade ou de o deslocamento ocorrer entre municípios limítrofes não é fato que enseja a modificação da competência territorial, já que no caso concreto a prestação de serviços ocorreu na cidade de Canoas, onde ocorria, diariamente, o início e o término da jornada de labor. Além disso, competia ao reclamante demonstrar a absoluta impossibilidade de demandar perante o juízo competente, o que não logrou êxito em fazer nos autos, uma vez que a proximidade geográfica entre as cidades da região metropolitana não configura óbice intransponível ao acesso à jurisdição. Logo, os elementos constantes dos autos não autorizam o processamento da reclamação perante este Juízo, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural, que tem assento constitucional (art. 5º, LIII). Para fins de ampliar o acesso à justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, realizando interpretação ampliativa do disposto no art. 651, § 3º, da CLT, passou a adotar o entendimento de que o ajuizamento da reclamação trabalhista pode ocorrer no domicílio do reclamante somente nos casos em que a empresa reclamada atua em várias localidades do território nacional, o que não foi comprovado pela autora. Nesse sentido, o seguinte julgado da SbDI-1 da Corte Superior: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO…

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