Processo 0021033-83.2023.5.04.0202
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY ROT 0021033-83.2023.5.04.0202 RECORRENTE: CELLULAR HOUSE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA CHULTES FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bae4d6 proferida nos autos. ROT 0021033-83.2023.5.04.0202 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RS18780) Recorrente: Advogado(s): 2. CELLULAR HOUSE TELECOMUNICACOES LTDA GUSTAVO FAUSTO MIELE (RS18950) Recorrido: Advogado(s): CELLULAR HOUSE TELECOMUNICACOES LTDA GUSTAVO FAUSTO MIELE (RS18950) Recorrido: Advogado(s): DANIELA CHULTES FREITAS FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RS18780) RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id a9051c7; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 692abfe). Representação processual regular (id cae43f4). Preparo satisfeito (id 3a3090c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: RG: [removido]- TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) arts. 1º, IV, 5º, II, e 170 da Constituição Federal. - violação dos art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 710 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito do voto vencedor nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Licença ao Relator para divergir do voto condutor quanto ao tópico em epígrafe. Não se trata unicamente de mera relação comercial entre as empresas reclamadas, eis que a relação contratual firmada entre as rés atribuem obrigações mais amplas, destacando-se a previsão de exclusividade na comercialização e distribuição dos produtos da Telefônica Brasil S/A, cujo objeto insere-se na atividade da tomadora de serviços, caracterizando verdadeira delegação de seu processo produtivo às prestadoras, nos termos do art. 4º-A, da Lei 6.019/1974. Além disso, é requisito para validar a licitude da terceirização a ausência de ingerência na atividade da prestadora (art. 4º-A, §1º, da Lei 6.019/1974), de modo que o fato de a parte autora estar subordinada a ordens diretas da prestadora apenas reforça a licitude da terceirização, não tendo o condão de descaracterizar a responsabilidade subsidiária da tomadora, que decorre da lei e da própria natureza da relação trilateral consolidada (art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974). Com efeito, a tomadora de serviços que se beneficia da força de trabalho da obreira responde subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela sua contratada (prestadora de serviços). Essa é a conclusão que emerge da interpretação dos arts. 186 e 927 do Código Civil - que assentam a responsabilidade por ato ilícito - e que, na seara trabalhista, decorre da culpa em razão da escolha e/ou vigilância de quem se vale da força de trabalho de outrem por meio de prestadora de serviços que não cumpre com as suas obrigações laborais. No mesmo sentido, a…
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