Processo 0021033-92.2025.5.04.0241
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0021033-92.2025.5.04.0241 RECLAMANTE: TAMARA JANAINA MEIRELLES GONCALVES RECLAMADO: PHENIX SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffd9b45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por TAMARA JANAINA MEIRELLES GONCALVES em face de PHENIX SOLUÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE ALVORADA, condenando a primeira reclamada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, no que segue: 1. ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, com o terço constitucional e décimo terceiro proporcional. A média das horas extras e o adicional de insalubridade integram a base de cálculo das verbas rescisórias. 2. ao pagamento de horas extras, assim consideradas às excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal (de forma não cumulativa), com acréscimo de adicional de 50% previsto na CRFB, com base na jornada fixada e, diante da habitualidade, reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, aviso prévio, décimo terceiro e férias com 1/3, o que já contempla as verbas rescisórias; 3. ao pagamento de 20 minutos por dia trabalhado a título de intervalo intrajornada. Não são devidos reflexos, uma vez que o contrato de trabalho se deu sob a égide da Lei 13.467/2017, a qual atribuiu natureza indenizatória à parcela; 4. ao pagamento do FGTS da contratualidade não depositado, bem como ao pagamento da indenização compensatória de 40%, conforme se apurar em liquidação. Autorizo a dedução de eventuais valores já depositados sob o mesmo título, inclusive com base em documentos acostados na fase de liquidação de sentença, como medida de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante; 5. ao pagamento do FGTS, acrescido de indenização compensatória de 40%, incidente sobre aquelas parcelas referidas no artigo 15 da lei n° 8.036/90 que são objeto da condenação. Considerando a tese fixada pelo TST (Incidente de Recurso Repetitivo nº 68), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente à trabalhadora, com liberação posterior por meio de alvará. Por entender mais célere, determino a expedição de alvará para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS já depositado e encaminhamento do benefício do Seguro Desemprego, esclarecendo que a concessão do benefício fica condicionada ao preenchimento de todos os requisitos legais, à exceção da observância de prazo para requerimento e da existência da integralidade dos depósitos em conta vinculada do FGTS. Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. O reclamado Município de Alvorada responderá subsidiariamente pelo pagamento das verbas acima deferidas. Condeno os reclamados a pagarem ao patrono da parte reclamante o percentual total de honorários de 15% sobre o crédito bruto apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota parte empregador das contribuições previdenciárias. Os honorários pelo Município somente serão devidos se redirecionada a execução quanto ao principal. Condeno a parte reclamante a pagar aos patronos dos reclamados o percentual total de…
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