Processo 0021034-12.2025.5.04.0101
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021034-12.2025.5.04.0101 RECLAMANTE: ADRIANE DE ALMEIDA FERREIRA RECLAMADO: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 232db6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória ajuizada por ADRIANE DE ALMEIDA FERREIRA contra BRANCO BRANCO SERVIÇOS PERSONALIZADOS LTDA., WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada Branco Branco a elaborar Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP contendo a descrição dos agentes de risco mencionados no laudo pericial, e a entregar cópia autêntica do documento à reclamante, e condenar as reclamadas, sendo as reclamadas Wms e Carrefour de forma subsidiária à reclamada Branco Branco, a pagarem à reclamante as seguintes parcelas:: a) diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio pago e o em grau máximo devido, calculado sobre o salário mínimo nacionalmente unificado apurado na proporção da carga horária contratada, com reflexos em gratificações natalinas, férias remuneradas com acréscimo de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%; b) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta hora diária, com os adicionais de 50% ou de 100% (este quando laboradas em domingo ou feriado sem a concessão de folga compensatória), com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, gratificações natalinas, férias remuneradas com o acréscimo de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%; c) indenização dos períodos suprimidos do intervalo intrajornada mínimo de quinze minutos (quando do labor em jornadas de até seis horas) ou de uma hora (quando do labor em jornadas de mais de seis horas), com o adicional de 50%; d) auxílio-alimentação relativo aos meses de junho a agosto de 2025. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, e acrescidos de juros e correção monetária, na forma definida na fundamentação. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Em atenção ao disposto no § 3o do art. 832 da CLT, declaro que não possuem natureza salarial para fins de incidência de contribuição previdenciária a parcela deferida no item ‘c’ supra, bem como os reflexos das parcelas deferidas nos itens ‘a’ e ‘b’ em férias (quando indenizadas), aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. A liquidação do feito deverá abranger o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, devendo ser descontadas do montante devido à reclamante as previstas no inciso II do art. 195, e respondendo as reclamadas pelas previstas na alínea ‘a’ do inciso I do art. 195, ambos da CF, sendo destas a responsabilidade pela realização dos recolhimentos. As reclamadas pagarão custas, complementáveis ao final, de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, bem como os honorários do perito do juízo, arbitrados em R$ 3.250,00. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da reclamante, no montante de 15% sobre o valor bruto que se apurar em benefício desta em liquidação de sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores das reclamadas, no montante de 15% do valor atribuído ao pedido de letra ‘p’,…
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