Processo 0021034-16.2024.5.04.0014
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021034-16.2024.5.04.0014 RECLAMANTE: GUSTAVO ESCOBAR DA SILVA RECLAMADO: SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca5391f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da reclamatória trabalhista movida por Gustavo Escobar da Silva contra Sis Moto Entregas Express Serviços - Eireli e Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A., preliminarmente, rejeito a prefacial de inépcia da petição inicial. No mérito, julgo procedente em parte a reclamatória trabalhista, para: declarar a existência de relação de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada de 1 de março de 2022 até 1 de dezembro de 2022, na função de entregador (motoboy), com salário de R$ 4.125,00;declarar a segunda reclamada como responsável subsidiária pela satisfação dos créditos trabalhistas do reclamante;decretar a extinção da relação de emprego por culpa da primeira reclamada;condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada ao pagamento, com multa de 50%, do aviso prévio de 30 dias, da gratificação natalina na razão de 9/12, das férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na razão de 9/12, do saldo salarial referente ao último mês trabalhado e do acréscimo de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada ao pagamento de multa no valor equivalente a um salário-base do reclamante;condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas assim as laboradas após a 8ª hora diária e à 44ª semanal, com reflexos nas férias, acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas e no saldo de salário;condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada ao pagamento de indenização equivalente a 25 minutos de intervalo intrajornada suprimido por dia de trabalho com jornada superior a 6 horas, acrescidos do adicional de 50%;condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, com exceção do mês de maio de 2022, com reflexos no saldo de salário, nas horas extras, no aviso prévio, nas férias, acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas, no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e no acréscimo de 40%;condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de 8.864,00;condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00;conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita;condenar o reclamante ao pagamento, a cada reclamada, dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor do pedido 3 da petição inicial;supender a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante;condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. A condenação deverá ser acrescida de juros e correção monetária. Condeno as reclamadas ao pagamento das custas processuais de R$ 1.200,00, fixadas com base no valor total da condenação de…
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