Processo 0021034-37.2024.5.04.0201
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA ROT 0021034-37.2024.5.04.0201 RECORRENTE: LEONARDO PAIXAO CARLETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO PAIXAO CARLETTI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eb353f proferida nos autos. ROT 0021034-37.2024.5.04.0201 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 7.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO PAIXAO CARLETTI IVONE DA FONSECA GARCIA (RS36827) ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (RS40469) Recorrido: MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): SBR SOLUCOES EM BENEFICIAMENTO DE RESIDUOS E COMERCIO LTDA RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN (SP253436) RECURSO DE: LEONARDO PAIXAO CARLETTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 066b72e; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id e8694f2). Representação processual regular (id. 641997b). Preparo inexigível. (Id. 7b46bbe) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, a primeira reclamada, desde a defesa sustentou que o reclamante desempenhava atividades administrativas, coordenando e supervisionando equipes e gerindo as operações, divergindo das atividades informadas pelo reclamante ao perito, conforme constou no laudo pericial. A testemunha convidada pelo autor, em seu depoimento, não faz qualquer menção ao contato do reclamante com resíduos provenientes de lixo urbano, enquanto a testemunha convidada pela reclamada afirma, expressamente, que não era comum a chegada de cargas com resíduos de coleta urbana, referindo, ainda, que o reclamante não era o responsável por fazer a verificação da carga, a qual era examinada pelos agentes da rua e pelos encarregados da portaria, sendo eventual as situações em que o autor era chamado para fazer uma inspeção visual. Observo, ainda, que o contrato celebrado entre a primeira reclamada (SBR Soluções em Beneficiamento de Resíduos e Comércio Ltda.) e o segundo reclamado (Município de Canoas) tem como objeto: "Prestação de serviços de Implantação e Gestão Integrada, Manejo de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Volumosos no Município de Canoas" (ID. 238370e). Ademais, como bem ponderou o Juízo de origem, a atividade principal do reclamante era administrativa, como coordenador ou supervisor, consoante se observa do teor do seu próprio depoimento (ID d9ef5b2), sendo apenas eventual a tarefa do exame de cargas que chegavam a unidade, afastando a condição de habitualidade de contato necessária à caracterização da atividade como insalubre. A propósito, impende salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (arts. 371 e 479 do CPC), como ocorre no caso dos autos. Por todos estes fundamentos, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a decisão de primeiro grau, no particular. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126…
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