Processo 0021035-03.2024.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0021035-03.2024.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0021035-03.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000002-35.1990.8.27.2740/TO INTERESSADO : VALERIA BUSO RODRIGUES BORGES ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BORGES INTERESSADO : ROGER ANDRIGO BUSO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BORGES INTERESSADO : RAMOM RODRIGUES GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BORGES INTERESSADO : EDNA MARA BUSO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BORGES INTERESSADO : ANTONIO CARLOS BORGES ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BORGES INTERESSADO : MARCIA REGINA BUSO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BORGES INTERESSADO : MARIA LIONETE DIAS DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BORGES DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto pelo  ESTADO DO TOCANTINS ( evento 108, RECESPEC1 ) com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e RECURSO ADESIVO interposto pelo ESPÓLIO DE RAMON RODRIGUES GARCIA ( evento 121, RECADESI1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, objetivando a reforma de acórdão proferido pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para determina nova feitura dos cálculos O acórdão recebeu a seguinte ementa ( evento 34, ACOR1 ): EMENTA :  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS LIMITADOS A 6 % AO ANO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A sentença executada condenou o Estado ao pagamento de indenização por desapropriação, quando estipulou a dedução do depósito prévio, bem com os índices de atualização e juros compensatórios de 12 % ao ano. 2. Não restou configurada a prescrição quinquenal, pois os herdeiros não foram intimados a impulsionar o feito em 2001, ficando os autos em situação de morosidade atribuída à máquina do Judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula 106/STJ. 3 .  Também se observa que o exequente faleceu em 05/03/1999, impondo a suspensão da execução, para fins de habilitação dos herdeiros, não tendo ocorrido a alegada prescrição quinquenal, entendimento que encontra apoio na jurisprudência superior (STJ - AREsp: 1740170 CE). 4. Noutro bordo, verifica-se que no julgamento da ADI 2332 o STF limitou os juros compensatórios a 6 % ao ano, mostrando-se destoante, nesse ponto, os cálculos da COJUN. 5. Prosseguindo, nada a reparar quanto aos índices de correção monetária aplicados, começando pela OTN e, após 11/2021 (EC 113/2021), incidindo a SELIC. 6. Recurso provido parcialmente,   a fim de retornar os autos à COJUN para elaboração de novo cálculo, aplicando-se juros compensatórios de 6 % ao ano, mantidos os índices de correção de monetária utilizados. Foram opostos embargos de declaração ( evento 59, EMBARGOS1 ), os quais foram devidamente apreciados pelo órgão julgador; contudo, deu-se parcial provimento para sanar erro material, afastando o sobrestamento do julgado pelo Tema repetitivo 1.254 do STJ, ante a ausência de recurso especial, naquele momento, a teor do acórdão que integrou o julgado ( evento 73, ACOR1 ). No recurso especial ( evento 108, RECESPEC1 ), o Ente Público sustenta violação aos artigos 204 e 205 do Código Civil, bem como ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, arguindo que a inércia dos herdeiros por mais de duas décadas após o trânsito em julgado consumou a…

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