Processo 0021035-28.2025.5.04.0026

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021035-28.2025.5.04.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021035-28.2025.5.04.0026 RECLAMANTE: THAYSE SOLIMAN DE SOUZA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6ef8d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processos: 0020200-40.2025.5.04.0026 e 0021035-28.2025.5.04.0026 RECLAMANTE: THAYSE SOLIMAN DE SOUZA RECLAMADA: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE   Vistos, etc. Dispensado o relatório, tratando-se de rito sumaríssimo.   ISTO POSTO, decido:   PRELIMINARMENTE   CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 13.467/2017 Ante a vigência da Lei 13.467/2017, desde 11.11.2017, ressalto que as normas de direito material são as aplicáveis à época do contrato de trabalho e as processuais imediatamente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada, conforme art. 14 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769, do CLT c/c art. 15 do CPC. Ainda, no tocante às normas de direito material, tendo em vista a natureza de ordem pública das disposições trabalhistas, o trato sucessivo característico do contrato de trabalho, friso que a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso na data de sua vigência, porém de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Em relação aos honorários sucumbenciais e à gratuidade da justiça, os institutos serão aplicados aos processos distribuídos após a vigência da Lei 13.467/2017, já que são normas processuais com efeitos materiais.   LIMITAÇÃO DE VALORES Nos termos do art. 852-B da CLT, a ação que tramita pelo rito sumaríssimo deve apresentar pedido certo ou determinado e com o respectivo valor: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Ademais, conforme jurisprudência, o valor discriminado limita os valores da condenação, o que será observado para fins do presente feito: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. LIMITAÇÃO DE VALORES. RITO SUMARÍSSIMO. Processo que tramitou sob o rito sumaríssimo em que o cálculo homologado não observou os limites dos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em ofensa ao disposto no art. 852-B, I, da CLT Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020683-10.2018.5.04.0384 AP, em 17/08/2020, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno). AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.…

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