Processo 0021035-54.2025.5.04.0664
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0021035-54.2025.5.04.0664 RECLAMANTE: LEONARDO DE SOUZA AZEREDO RECLAMADO: BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10fb3aa proferido nos autos. gfg Tendo em vista o deferimento do processamento da recuperação judicial da reclamada BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA – CNPJ 21.064.311/0001-94, (processo nº 5076548-11.2026.8.21.0001/RS, em trâmite perante o 1º Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre-RS), vincule-se ao cadastro processual da reclamada BANKFORT a Administradora Judicial CB2D SERVIÇOS JUDICIAIS LTDA (CNPJ 50.197.392/0001-07), por meio de seu advogado responsável, Tiago Jaskulski Luz (OAB/RS 71.444), com endereço eletrônico e-mail: tiagojluz@gmail.com. Considerando que é de conhecimento do Juízo de que a empresa BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL está recebendo as notificações pelo e-mail: bankfortjustica@gmail.com, intime-se-a para ciência da presente ação, bem como para regularizar a representação processual com a juntada da sentença de deferimento da recuperação, no prazo de cinco dias. Após, atualize-se o cálculo e expeça-se certidão de habilitação dos créditos junto ao Juízo da Recuperação Judicial, relativamente aos valores devidos, observando-se a data do pedido da recuperação judicial, com exceção da contribuição previdenciária e custas. Tendo em vista que os créditos da União não se sujeitam à habilitação junto ao processo de recuperação judicial, defiro à executada o prazo de 10 dias para comprovar o pagamento e/ou recolhimento da contribuição previdenciária e custas devidas, sob pena de prosseguimento da execução. Expedida a certidão, intime-se o exequente para ciência da certidão eletrônica disponível nos autos, inclusive de que cabe ao credor, no seu interesse, promover a habilitação dos créditos no Juízo competente, consoante se infere dos artigos 7º e seguintes da Lei 11.101/2005; Intime-se a executada para que comprove o pagamento/recolhimento da contribuição previdenciária, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução neste Juízo. Comprovado o pagamento/recolhimento, recolham-se os encargos, com comprovação nos autos, e registrem-se as parcelas quitadas. Não comprovado, venham conclusos para prosseguimento da execução quanto à contribuição previdenciária. Cumpridas as diligências, determino o sobrestamento do feito, nos termos da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 1000794-18.2019.5.00.0000 do E. TST. Transcorrido o prazo de 2 anos, intime-se a parte autora para manifestação acerca do recebimento de seus créditos ou eventual frustração dos pagamentos no juízo universal e prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, com prazo de 30 dias. Na ausência de manifestação, a exequente fica ciente de que haverá a presunção de pagamento integral dos crédito e os autos serão arquivados definitivamente, com extinção da execução, com amparo no art. 11-A da CLT. PASSO FUNDO/RS, 29 de julho de 2026. EVANDRO LUIS URNAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CB2D SERVICOS JUDICIAIS LTDA
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