Processo 0021035-57.2022.5.04.0406
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0021035-57.2022.5.04.0406 AGRAVANTE: RANDONCORP S.A. AGRAVADO: SARA REGINA ROSSALES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4d3fd3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021035-57.2022.5.04.0406 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. RANDONCORP S.A. ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS53389) Recorrido: CARLOS ALBERTO TEMES DE QUADROS Recorrido: JOEL MARIO GIL Recorrido: Advogado(s): SARA REGINA ROSSALES DA SILVA GREGORY PIMENTEL (RS121383) RENATA BOFF CORSO (RS101486) RECURSO DE: RANDONCORP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id d59c000; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id f6c4ad6). Representação processual regular (id 9684739). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA O acórdão assim consigna: Dito isso, como bem mencionado na origem, deve haver a "correção das parcelas a contar do ajuizamento da demanda nos casos vinculados às indenizações por danos materiais e morais". Isso porque as indenizações em parcela única passaram a ser devidas apenas na fase judicial. Nesse contexto, no presente caso, devem ser observados os seguintes critérios: a) taxa Selic Recita Federal a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024; b) IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição da executada. Não admito o recurso de revista no item. O recurso de revista, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito nas razões recursais, contém discussão a respeito dos critérios de cálculo dos juros e correção monetária dos valores devidos a título de indenização por danos morais e materiais. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os critérios de juros e correção monetária nos processos trabalhistas devem observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, utilizando-se os seguintes parâmetros determinados pela decisão do STF na ADC 58: (a) na fase pré-judicial: a atualização monetária deve observar o IPCA-E, além de incidir juros legais calculados pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) na fase judicial, desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024 (início de vigência da Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM…
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