Processo 0021035-71.2026.8.17.2001
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021035-71.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237890974, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por LUIZ CARLOS CORDEIRO DE MORAIS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, no qual se busca a efetivação de obrigação de fazer consistente na manutenção/restabelecimento de plano de saúde do exequente e de sua dependente ANA MARIA MORAIS, em razão de título judicial formado nos autos n.º 0057733-52.2021.8.17.2001. No curso deste cumprimento, foi deferida tutela de urgência determinando o restabelecimento do plano de saúde da dependente ANA MARIA MORAIS, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Posteriormente, diante da notícia de novo descumprimento, houve decisão reconhecendo a recalcitrância da executada e majorando a multa diária A executada, em manifestações posteriores, sustenta, em síntese, a impossibilidade de reativação do plano no âmbito da Sul América, sob o argumento de que a carteira de beneficiários vinculada à estipulante OI teria sido migrada para outra operadora de saúde, indicada como UNIMED. Aduz, por isso, ilegitimidade passiva superveniente, inexistência de vínculo jurídico vigente e perda de exigibilidade da obrigação. O exequente, por sua vez, afirma que a executada pretende rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, pois o processo originário justamente reconheceu seu direito à manutenção do plano de saúde, mediante pagamento integral, inclusive diante do encerramento de seu vínculo laboral anterior. Requer nova intimação da executada para cumprimento da obrigação, bloqueio de astreintes, comunicação ao Ministério Público e à ANS, bem como adoção de medidas coercitivas mais severas. Denuncia, ainda, que a ré agiu com "falsa conformidade", restabelecendo o plano apenas por tempo suficiente para induzir o autor ao erro e ao pedido de extinção, vindo a cancelar as carteiras digitais logo em seguida. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A controvérsia posta neste momento processual não comporta, por ora, acolhimento da tese de ilegitimidade passiva superveniente da executada. Com efeito, há título judicial anterior formado em ação na qual a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE integrou regularmente a relação processual e foi destinatária da obrigação de fazer. A sentença proferida no processo de origem confirmou tutela de urgência e determinou a manutenção do autor no plano de saúde contratado, na condição de titular, por tempo indeterminado, sem cumprimento de carência e com cobertura de preexistência, mediante pagamento integral da contraprestação. Além disso, a tutela originária expressamente alcançava o autor e seus eventuais dependentes, nas mesmas condições aplicadas aos beneficiários ativos, inclusive quanto à assistência odontológica, modelo de custeio e forma de reajuste. Tal circunstância impede interpretação restritiva que exclua, sem demonstração robusta, a dependente ANA MARIA MORAIS da proteção judicial já deferida. A alegação de migração da carteira para outra operadora pode, em tese,…
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