Processo 0021036-33.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021036-33.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021036-33.2025.8.27.2706/TO AUTOR : CLEIBSON MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : IOLANDA SOARES LIMA DA SILVA (OAB TO011305) AUTOR : PATRÍCIA SOARES FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : IOLANDA SOARES LIMA DA SILVA (OAB TO011305) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95.    Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , manejada por CLEIBSON MARTINS DA SILVA e PATRÍCIA SOARES FERNANDES DA SILVA , qualificados, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. também qualificada. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes. Narram os autores, em síntese, que a requerente Patrícia é portadora de dor crônica refratária com características neuropáticas e severas limitações físicas decorrentes de complicações pós-operatórias de cirurgia de endometriose, incluindo trombose e síndrome compartimental. Afirmam que planejaram uma viagem aérea de Palmas/TO para Vitória/ES, programada para o período de 03 a 22 de julho de 2025, tendo adquirido o bilhete da autora pelo valor de R$1.329,82 (um mil trezentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos). Asseveram que, por necessitar de auxílio contínuo, a autora solicitou à requerida a concessão de desconto de 80% para a passagem de seu acompanhante, seu cônjuge Cleibson, mediante a submissão do formulário MEDIF (Evento 1). Todavia, a requerida autorizou o embarque da autora, mas negou o desconto para o acompanhante, sob o argumento de que ela não preenchia os requisitos regulamentares. Diante disso, alegam que a viagem foi inviabilizada por culpa da requerida e postulam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) (quinze mil reais) para cada autor, a restituição do valor pago pela passagem no valor de R$1.329,82 (um mil trezentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos) e indenização pelas férias frustradas do coautor Cleibson no valor de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), além da aplicação da teoria da perda de uma chance.  A requerida apresentou contestação (vento 23). Arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível por complexidade da causa, ante a necessidade de realização de prova pericial médica, bem como impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, asseverando que a autora não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 27 da Resolução nº 280/2013 da ANAC, uma vez que o próprio formulário MEDIF preenchido pelo médico assistente da requerente atesta que ela possui independência para se alimentar, utilizar o banheiro e compreender as instruções de segurança (Evento 23). Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou inexitosa, não tendo as partes apresentado propostas de acordo (Evento 28). Os autores apresentaram impugnação à contestação (Evento 38). Instada a se manifestar sobre os novos documentos juntados pelos autores (Evento 42), a requerida permaneceu inerte durante o prazo concedido (Evento 47), vindo a protocolar manifestação intempestiva posteriormente (Evento 49), cuja desconsideração foi requerida pelos autores (Evento 50). É o relatório. A…

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