Processo 0021036-47.2014.5.04.0010

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021036-47.2014.5.04.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
21/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0021036-47.2014.5.04.0010 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO VIEIRA AGRAVADO: ROBINSON ROCHA LOPES FILHO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d10d5c proferida nos autos. Inconformado com a decisão de ID. d17b2f5, o exequente interpõe agravo de petição no ID. b0e52bf. Pretende ver afastada a prescrição intercorrente, com o regular processamento do feito. Sem contraminuta, sobem os autos para julgamento. Ao exame. A decisão recorrida registra (ID. d17b2f5): Considerando o decurso de dois anos da vigência do art. 11-A da Lei 13.467/2017, que prevê a possibilidade de ser declarada a prescrição intercorrente de ofício, e tendo em vista que o presente processo foi suspenso/sobrestado com dívida há mais de dois anos em razão de silêncio da parte em relação a notificação para indicação de prosseguimento do feito, julgo extinta a execução e determino o arquivamento definitivo do processo. O exequente argumenta, em síntese, não ser hipótese de prescrição intercorrente porque o processo se iniciou antes a vigência da Lei nº 13.467/17, e menciona a impossibilidade de aplicação retroativa do artigo 11-A da CLT. Destaca o teor da Súmula nº 114 do TST, bem como o artigo 5º, XXVI, da CF/88. Busca a modificação do julgado a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente, com o regular processamento do feito. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no âmbito desta Seção Especializada em Execução, contemplada na Orientação Jurisprudencial nº 101, que assim dispõe a respeito da prescrição intercorrente aplicável ao processo trabalhista: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. SUSPENSÃO. A fluência do prazo prescricional intercorrente na execução trabalhista somente pode ter início a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 e quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º do art. 11-A da CLT), com expressa cominação das consequências do descumprimento. I - A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), bem como a Resolução nº 313 do CNJ, com as posteriores adequações, estabelecem a suspensão dos prazos prescricionais no período de 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020. II - A prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (art.5º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24.07.2018), retomará seu curso após o prazo máximo de suspensão (arquivamento provisório), de um ano, conforme previsto no art. 40, caput e §§2º e 4º, da Lei nº 6.830/80. III - Aplica-se a prescrição intercorrente apenas para títulos executivos formados a partir da vigência da Reforma…

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